Questão: | Com a revogação da Portaria nº 1.621 de 2010 que tratava sobre os documentos no processo de rescisão de trabalho, como deve ser elaborado o termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho? reforma trabalhista de 2017, deixa de ser obrigatória a validação sindical na rescisão dos empregador com mais de 12 meses de empresa, como de ser elaborado o texto respaldando a assistência sindical nos documentos de rescisão contratual? | ||
Resposta: | Até a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), uma vez que o empregado com mais de 12 meses de trabalho tivesse seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, era necessário, perante a legislação, que o empregado tivesse sua rescisão feita no seu respectivo sindicato. A CLT em seu § 1º do art. 477, determinava que o Sindicato tinha competência como representante legal dos direitos do trabalho em validar a rescisão do empregado a ser desligado | Resposta: | O processo de desligamento de um empregado envolve a elaboração de diversas documentações rescisórias com diversas finalidades, referente ao termo de homologação da rescisão do contrato de trabalho, responsável por formalizar o apoio do sindicado na vistoria das documentações rescisórias com o empregado e a empresa. Observação: Com a Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, que revogou o primeiro parágrafo do Art. 477 da CLT, dessa forma, fica entendido não haver mais a obrigatoriedade de realizar a rescisão assistida pelo Sindicado, podendo o empregado e o empregador realizar o procedimento na própria empresa.
ANEXOS Anexo 1 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Anexo 2 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Sistema HomologaNET); Anexo 3 - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato do Trabalho; Anexo 4 - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato do Trabalho (Sistema HomologaNET); Anexo 5 - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho; Anexo 6 - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (Sindicato); Anexo 7 - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho. Anexo 8 - Informações complementares relativo ao preenchimento dos documentos. No final de 2021, foi publicado a Portaria nº 671/2021 cujo objetivo foi realizar a centralização, tratativas, simplificações de diversos dispositivos trabalhistas e entre eles, precisamente em seu Art. 400 Com a revogação da Portaria MTE nº 1.621/2010, os anexos neles contidos não possuem mais validade e não houve divulgação ou substituições de novos modelos a ser considerados por parte governamental.
Com a reforma trabalhista em 2017, houve a revogação do parágrafo citado, desobrigando as partes a realizarem a rescisão no sindicato responsável o até mesmo com apoio do Ministério do Trabalho, ambas as partes podem formalizar a rescisão na própria empresa da prestação do serviço. Conforma apresentado, o § 1º do art. 477, perdeu sua validade jurídica uma vez que foi revogado, não se fazendo mais necessário sua citação ou transcrição nos documentos oficiais de desligamento. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6933 | ||
Fonte: | https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1621_10.html |