Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Valores limites nos descontos na folha de pagamento

Questão:

Existe um teto de descontos no salário ou na remuneração limite de desconto acumulado na folha de pagamento do empregado? 



Resposta:

É Não existe um limite de desconto acumulado, porém antes de detalhar mais sobre descontos e deduções, é importante o entendimento quanto ao conceito de Salário e ao de Remuneração para o empregado mensalista, ambos são os valores recebidos pelo empregado do seu empregador, porém existem suas diferenças, conforme legislação o Salário é o valor pago ao empregado pelo seu trabalho definido em contrato de trabalho, já a remuneração é a soma de todos os rendimento que o empregado venha a receberreceba.

Art. 457 da CLT

(...)

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.    

(...)

Na folha obrigação da Folha de pagamento, assim como o salário e a remuneração são os proventos, existem diversos descontos previstos em legislação e com suas próprias características. Não existe na legislação a previsão do teto máximo do conjunto de descontos e tributos (INSS e Imposto de Renda), porém como mencionamos, cada um tem seu limite de desconto, como demonstrado a seguir:Pagamento, existem os proventos (salário, hora extra, hora noturna e etc.) e os descontos e deduções, ambos previstos em normas legislativas, além de possui suas próprias características, não temos uma previsão clara quanto ao máximo de descontos e deduções em conjunto pode-se realizar na folha de pagamento do empregado, porém é importante observar as instruções de cada tipo de desconto e dedução, para realizar conforme legislação; 


  • INSS - Tributo destinado ao Instituto Nacional de Serviço Social para custear a manutenção da Previdência Social, obrigatório a todo empregado celetista - Desconto realizado Sua Dedução é  realizada na folha de pagamento é definido conforme a faixa do salário contribuição e sua respectiva alíquota, com o teto de recolhimento atualmente (2022) em R$ 828,38.


  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - Tributo recolhido direto na folha de pagamento do empregado e repassado a Receita Federal do Brasil - Desconto Sua Dedução é realizado conforme a base salarial do empregado, com a dedução do INSS, aplicado a faixa salarial e seu respectivo percentual de recolhimento com percentual máximo de 27,5%.


  • Vale Transporte -  Benefício onde o empregador antecipa o valor gasto no deslocamento do empregado para o local de trabalho e vice-versa - Desconto é de 6% sobre o salário base. 


  • Vale-Refeição/Vale-Alimentação - Benefício garantido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador para custear a alimentação do empregado durante sua jornada de trabalho - Desconto é de até 20% sobre o valor do benefício disponibilizado.


  • Empréstimos Consignados, Financiamentos e operações de arrendamento mercantil por Instituições financeiras -  Operações que são ligadas com a empresa onde o solicitante presta serviço - Desconto é limitado em 30% da remuneração do salário do empregado disponível no mês


Além dos descontos listados nesse documento, pode existir outros, e é de extrema importância que o empregador possua autorização do empregado para a realização dos Descontos e Deduções, formalizados em contrato de trabalho, formulário de autorização ou até mesmo previsto em convenção coletiva, conforme o artigo


(...)

Art. 462 da CLT 

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

(...)


e

(...)

Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6632



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4840.htm

http:

Informe o módulo.

//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-342