O Convênio ICMS 142/18 de 14 de dezembro de 2018, prevê que a o contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo de Substituição Tributária poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
A responsabilidade também se aplica ao diferencial de alíquota quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Para informações mais aprofundadas sobre o Convênio ICMS 142/18 recomendamos a leitura do nosso Material de Orientação.
O Protocolo ICMS 189/09 descreve as operações com artefatos de uso doméstico, publicado em 11 de dezembro de 2009, firmados entre os Estados de Santa Catarina, Rio Grande Sul e Minas Gerias.
O referido protocolo traz em seu anexo único, as mercadorias listadas com seu respectivo NCM no qual fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em sua cláusula terceira, é estabelecido uma fórmula para o cálculo
Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento para a base composta:
Vale ressaltar que o Protocolo ICMS n. 22/2022 publicado em 11 de abril de 2022, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de julho de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n. 189/2009.