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Questão:

Em operações sujeitas ao ICMS ST quando a UF de destino for o CE (Ceará) e o valor do imposto a ser recolhido é inferior a R$ 1,00, qual o procedimento a ser adotado?



Resposta:

Em termos práticos na substituição tributária o contribuinte “A”, denominado contribuinte-substituído, realizará uma operação ou prestação que configurará fato gerador do imposto, porém cabe ao contribuinte “B”, denominado contribuinte-substituto, efetuar o recolhimento do imposto devido antecipadamente.

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE é um documento para recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações de vendas interestaduais sujeitas a retenção por operação e para sua geração o contribuinte substituto deverá seguir as disposições tributária do Estado de destinos da mercadoria.

No Ceará, em obediência ao disposto no Artigo 3o da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.

A recomendação desta consultoria  é que nos documentos fiscais passíveis da incidência do ICMS por Substituição Tributária por operação a informação da Código da Situação Tributária indique uma operação de Substituição Tributária e os campos "Base de Cálculo do ICMS Substituição" e "Valor do ICMS Substituição" seja zerado.

Na área destinada a informações complementares será apresentada a mensagem: "O imposto devido fica dispensado de recolhimento pelo disposto no Artigo 3o da Lei 13.814/2006 do estado do Ceará. Mesmo não havendo o destaque do valor do tributo o CST deve ser relativo a operação por substituição tributária.

Em relação ao FECOP, que é Fundo destinado ao combate a pobreza, não estabelece nenhuma dispensa de recolhimento. Na Lei Complementar 37/2003 que instituiu o FECOP no estado do Ceará traz em seu artigo 3º  que a parcela adicional referente ao FECOP, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais e nem poderá ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade prevista na Lei Complementar.


LEI COMPLEMENTAR Nº37, de 26 de novembro 2003.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZAFECOP, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000, CRIA O CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL, EXTINGUE OS FUNDOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 3º A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 4º Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

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Nosso entendimento quanto a geração das Guias de Recolhimento do ICMS, ICMS ST e do Fundo é que deve haver uma Guia para cada recolhimento, já que observando o layout do Documento de Arrecadação Específico, não existe mais de um campo para a informação de mais de um código de Receita.

Fizemos um questionamento através do Fale Conosco da SEFAZ do Ceará sobre a dispensa de recolhimento do FECOP, mas até o momento, não obtivemos retornoe obtivemos o seguinte retorno.

Atendimento Sefaz <[email protected]>

Prezado (a) Consulente,

Em atendimento às indagações apresentadas por Vossa Senhoria, temos a informar o seguinte:

No Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.

Não identificamos uma previsão específica com relação ao FECOP. Entretanto nosso entendimento é que também essa previsão se aplica ao FECOP, mas trata-se apenas de entendimento. 

Recomendamos a leitura da legislação mencionada, disponível no site da Sefaz-CE.: www.sefaz.ce.gov.br na opção Legislação Tributária.

Persistindo dúvidas quanto às informações prestadas, Vossa Senhoria poderá entrar novamente em contato com o Plantão Fiscal para mais detalhes da resposta apresentada, pelo fone (085) 3108-2200, escolher a Opção 01, no horário de 09:00 às 15:00 h.

Assim, nossa sugestão é que o FECOP tenha o mesmo tratamento aplicado para o ICMS Substituição tributária e caso o contribuinte discorde do posicionamento desta consultoria, postule consulta formal no posto fiscal no qual esteja vinculado, para que possa obter a forma correta para emissão das guias de recolhimento.



Chamado:

TUTW07, PSCONSEG-6364

Fonte:

Lei 13.814/2006

Lei Complementar 37/2003 - Ceará