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Questão:

Baseado na alteração da Resolução SEFAZ nº 720/2014 no que tange ao preenchimento da desoneração do ICMS na EFD-ICMS/IPI, como deve ser escriturado no registro C197 as Notas Fiscais de devolução com desoneração? 


Resposta:

Em relação as operações de devoluções de mercadorias com desoneração, a Resolução SEFAZ nº 720/14 na parte II do anexo XVIII no art. 7° prevê o seguinte:  

Art.  Fica 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I - de "Não Incidência":
  1. a) não previstas no Manual de Benefícios;
  2. b) previstas nos incisos XXV e XXVI
    do 
    do 40
    da 
    da Lei
    nº 2
    n°2.657
    ,
    de 26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.
III - de operação de devolução de mercadorias, nos campos relacionados à desoneração e ao diferimento, inclusive o código de benefício, exclusivamente nos documentos fiscais emitidos para acobertar a devolução de mercadoria.

Apesar da não obrigatoriedade do contribuinte em não preencher as informações da desoneração do ICMS nas operações de devolução, a

Portanto conclui-se que quando a norma que instituiu a desoneração ao contribuinte não estiver prevista em legislação ou no Manual de Benefícios, não se faz necessário a escrituração.

Quando a norma que concedeu o benefício da desoneração estiver prevista e instituída no manual de benefícios, o contribuinte deve seguir as regras de escrituração conforme previsto no art. 14 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 no qual foi alterada pela Resolução SEFAZ nº 354/22

no art.3° traz como deve ser realizado a escrituração das Notas Fiscais no EFD-ICMS/IPI. 

com a inclusão do § 3°.

Art. 14. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Redução da base de cálculo”, “Redução de alíquota”, “Isenção” ou “Não incidência”, deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída
3º Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2º, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução
segundo as regras comuns de escrituração,
bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;
II -
informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_
OUTROS: preencher com o valor do ICMS difal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida.”
ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5859



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