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1. QuestãoEsta análise é sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com relação ao exame de Retorno ao Trabalho e Mudança de Função, se deve ou não ser considerado na periodicidade dos exames. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.
3. Análise da Consultoria
A dúvida é sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores. Sendo PCMSO é o conjunto dos procedimentos que devem ser adotados pelas empresas com o objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho. O questionamento é sobre o exame de Retorno ao Trabalho e Mudança de Função, Mudança de riscos ocupacionais deve ou não ser considerado na periodicidade dos exames. A Norma Regulamentadora sete NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. No Item 7.1.2 – NR7 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
De acordo com o item 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional. 7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.4.3.- A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a - avaliação clinica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 7.4.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada sempre que houver a alteração nos riscos ocupacionais e/ou ambientais aos quais o empregado estará exposto em relação ás condições laborais anteriores.
Exemplo: Considerando a realização dos exames a cada dois anos. Periódico: (26/06/2011) Mudança de Risco Função: (07/2011) Afastado: (10/2011) Retorno Afastado: (10/2012) Afastado Novamente e Retorno: (12/2012) Afastado Novamente e Retorno: (05/2013) Mudança de Risco Função: (21/06/2013) Periódico: (26/06/2013). No exemplo acima, o cliente entende que não seria necessário a realização do exame periódico agendado para 26/06/2013, pois o mesmo já realizou o exame de Mudança Risco Função em 21/06/2013. Gerando um controle a parte e um custo adicional para a empresa, sendo com a realização do exame de mudança de risco função deveria considerar a periocidade nos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Função. Porém caberia ao Coordenador/Encarregado da empresa a responsabilidade de considerar a periocidade dos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Ocupacional.
4. ConclusãoDe acordo com a legislação o PCMSO será elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Risco. O médico do trabalho determina no PCMSO quais exames cada trabalhador deverá ser submetido e o prazo para os mesmos, de acordo com o risco envolvidos na função que irá desempenhar. O exame de Retorno ao Trabalho é obrigatório a realização antes que o empregado reassuma suas funções, quando ficar ausente por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente de trabalho ou não. O exame de mudança de função teve sua nomenclatura alterada, passando os prazos podem ser reduzidos a critério do médico Coordenador ou encarregado, apenas estabelecendo que o exame de Retorno ao Trabalho seja obrigatório no primeiro dia da volta ao trabalho e o exame de Mudança de Risco Função será obrigatório ser realizado antes da data da mudança. Para as empresas que tiveram o SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade física dos trabalhadores, possam indicar um Coordenador para responsável pela execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sendo sua função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa. Neste caso a empresa junto ao seu coordenador ou responsável “Médico”, deverá definir a periodicidade dos exames, de acordo com o exposto na norma regulamentado - NR°7 “sete”, ou mediante ampliação em acordo coletivo de trabalho. Sendo que na situação exposta, o cliente pode sofrer as seguintes consequências; A empresa ter um custo adicional pela realizado do exame periódico, sem considerar a periodicidade dos exames de Retorno do Trabalho e Mudança de Função; Causar um passivo desnecessário a empresa, pelo não cumprimento dos exames, se considerar a periocidade dos exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Risco Função, caso sofra alguma fiscalização e o fiscal entender que o processo não está de acordo com a legislação. Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Criação da funcionalidade aonde seja possível que os exames de Retorno ao Trabalho e Mudança de Função sejam considerados para a periocidade na geração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. 6. Referênciashttps://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07-atualizada-2022.pdf https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
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