RICMS/RS - Registro C180
Questão: | Conforme Posto Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, na situação em que a Empresa remetente não possui inscrição de substituto tributário no Estado, perante esta situação ao longo de 2022 a Receita Estadual irá exigir informação estruturada quanto ao imposto relativo às operações subsequentes ou à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou para uso ou consumo, comprovando o recolhimento do ICMS-ST na entrada no Estado do RS que deverá ser apresentado no (Registro C180 - Informações Complementares das Operações de Entrada de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ) nos campos 10 e 11. Base legal - RICMS, Livro II, art 1º, § 1º "a" e §3º). Com base no layout do SPED FISCAL os campos são considerados do forma opcional. Com base no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro III, Art. 53E, I a apresentação do registro C180 campo 10 e 11, realmente são obrigatório? |
Resposta: |
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Guia Prático da EFD ICMS/IPI - Versão A obrigatoriedade e a forma de escrituração deste registro serão definidas pela UF de domicílio do contribuinte. O campo “IND_OPER” do registro pai C100 deve ser igual a “0” - Entrada. Este registro não poderá ser informado se houver um registro C181 preenchido. | |
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