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Questão:

 Nesse ticket 13844005‍, preciso do seu apoio para dar andamento na solicitação do nosso cliente PROLIND ALUMINIO LTDA - T53733‍.

O Cliente Prolind do sistema Logix, precisa emitir uma nota de entrada de acordo com o Artigo 392 de ICMS. 

Segue: "Atualmente temos a entrada por compra e transferência de sucata, que devem atender ao artigo ICMS 392.
Nele a orientação é que tenhamos credito na entrada porém o estorno em conta gráfica (contabilização da nota).
Ocorre que a contabilização deste credito está ocorrendo indevidamente, logo os estoques também estão absorvendo este credito.
A entrada da NF para o artigo 392 de sucata, no P_item no campo incidência de ICMS fica com Credito .
Não pode ser como Outros, a Nádia disse que este artigo 392 exige que seja credito na entrada. E estorno em conta gráfica."

Atualmente o Logix não atende a esse artigo 392, o lançamento contábil do ICMS dessa nota, é feito na mesma conta do item (conta de estoque), e sendo incidência Crédito, desconta do custo do estoque. 

Link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art392.aspx 

Tem anexos do cliente no ticket.

É necessário alteração no sistema para contabilizar na conta gráfica e para não descontar o ICMS no estoque, mesmo sendo crédito. 
TOTVS é obrigada a atender essa legislação no sistema?
Como diferenciar este item, essa operação das demais? O item sucata tem alguma outra particularidade que o diferencia?

Pedimos que, por gentileza, verifiquem a data de SLA dessa solicitação para não atrasarmos a solução!





Resposta:

Nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto é obrigatório o DIFERIMENTO do pagamento do ICMS, relativamente as seguinte mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, conforme dispõe o art. 392 do RICMS/SP.

Operações Interestaduais ou para o Exterior: As saídas supramencionadas não são beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto, ficando as mesmas sujeitas a tributação regular do ICMS, nos termos do art. 393 do RICMS/SP.

IPI: As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2002, aprovado pelo Decreto nº 4542/2002 como nao-tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e deixar como esta resíduos e aparas de peleteria). Destarte, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário. Em relação a manutenção do crédito das matérias-primas e material secundário, verificar o que dispõe o art. 194 do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002).

Quando a operação não estiver contemplada com o beneficio do DIFERIMENTO (operações Interestaduais e/ou para o Exterior), as mercadorias deverão estar acobertadas por Nota Fiscal idônea acompanhada de copias da Guia de Arrecadação do ICMS, pago antecipadamente pelo estabelecimento remetente.



  • RICMS/SP - SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5502



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art392.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19176_2019.aspx