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RICMS/SP - NF-e - Estrangeiro

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, está emitindo uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para uma pessoa estrangeira com residência no Brasil e informa que precisa contar na nota o endereço do país atual sendo este no estado de São Paulo. 

Foi encaminhado pelo contribuinte uma resposta de consulta Nº 21541/2020, de 27 de março de 2020 da Sefaz de São Paulo. 

Nos testes realizados com os dados do cliente, está ocorrendo a (Rejeição 511 - Não é de Operação com Exterior e Código País destinatário difere de 1058 (Brasil)). Poderiam verificar se é valida a legislação enviada para esse caso ? 



Resposta:

Conforme exposto na Resposta Consulta da SEFAZ de São Paulo, na venda efetuada para destinatário com cadastro estrangeiro. A NF-e emitida para turista estrangeiro não inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) deve seguir a mesma forma adotada para a natureza da operação como se fosse destinada ao cidadão brasileiro consumidor final ou seja o contribuinte emitirá uma nota fiscal eletrônica de venda utilizando um CFOP de operação interna exemplo ( GRUPO 5) e informará os dados e o endereço original do consumidor estrangeiro.

Na tag " País" o país de origem,

Na tag "UF" a sigla " EX" e

Na tag "Município" selecionar a palavra EXTERIOR. 

Observação: Seguindo esses procedimentos o campo "CPF" do destinatário da NF-e será desativado para incluir esta informação. 


  • Manual 7.0 MOC da NF-e

Informar o código 9999999 e o nome do município “EXTERIOR” para as operações que envolvam localidades do exterior.
Quando a operação envolver regiões administrativas (Ex. Cidades-satélites do DF), deve ser considerado o município sede como localidade da operação.


  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21541/2020, de 27 de março de 2020.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa física domiciliada no exterior – CFOP.

I. O documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Economia.

II. Na venda presencial para adquirente pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados do passaporte, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.

III. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.

5. Na emissão da Nota Fiscal, por regra, conforme previsão expressa no artigo 127, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda” (atual Ministério da Economia), conforme se tratar de pessoa física ou jurídica.

6. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, na venda presencial de mercadoria a pessoa física domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para indicação no documento fiscal, a Consulente poderá emitir a NF-e sem esses dados, uma vez que o sistema de emissão do documento eletrônico permite que o respectivo espaço (campo) seja deixado em branco.

6.1. Nessas operações, a Consulente deverá fazer constar no documento emitido o nome do consumidor estrangeiro (pessoa física) no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000); e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” (artigo 127, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/2000), todas as demais informações que lhe seja possível conhecer referentes ao estrangeiro como, por exemplo, o número do seu passaporte.

6.2. Para a emissão dessa NF-e, deverá ser utilizado o CFOP do grupo “5”, uma vez que a venda da mercadoria será presencial, dentro do próprio estabelecimento da Consulente (operação interna).

6.3. Observe-se, ainda, que, em se tratando de venda presencial, a operação estará sujeita ao ICMS com a aplicação da alíquota interna, sob as regras específicas de tributação previstas para a mercadoria.

7. Caso seja verificado algum problema de ordem operacional na adoção do procedimento indicado na presente resposta, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no endereço eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

8. Por fim, convém esclarecer à Consulente que não há, na legislação tributária paulista, qualquer limitação quanto ao valor da venda presencial.



  • RICMS/SP -  SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS - SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

II - no quadro "Destinatário /Remetente":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone, fax e/ou e-mail;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Redação dada à alínea "b" pelo pelo inciso I do art. 1° do Decreto Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004)

b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........";

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5472



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21541/2020, de 27 de março de 2020.

RICMS/SP - SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS- Artigo 127