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Questão: | Contribuinte do Estado de Mato Grosso, encaminhou o RICMS/MT instituído pelo DEC. 2.212/2014 em seu Art. 391, para regulamentaras operações de emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura com os valores contábeis e coluna outras com o montante do valor da operação, respeitando o desconto quando houver lançamento do IPI. |
Resposta: | O art. 62 do RICMS MS estabelece que tanto para as notas fiscais de remessas (simbólica e de mercadoria), quanto para as notas fiscais de Simples Faturamento, devam ter todos os demais requisitos de uma operação de compra e venda, além dos requisitos específicos de cada documento, a saber:
em seu Art. 391 determina que o Livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, A QUALQUER TÍTULO e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, cf. art.71 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, cc.o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89. Sendo assim e não tendo outro dispositivo que venha a regulamentar tal operação, entendemos que deve ser emitido nf de simples faturamento para entrega futura no CFOP 5922/6922 com respectiva escrituração no Livro de Registro de saídas nos campos de valores em “VALOR CONTÁBIL” E “COLUNA OUTRAS” O MONTANTE DO VALOR DA OPERAÇÃO ( RESPEITANDO O DESCONTO QUANDO HOUVER LANÇAMENTO DO IPI. Note que em todos os documentos mencionados a norma menciona que..."além dos demais requisitos..." devem ser informados os dados específicos de cada um, ou seja, o valor contábil consta nos procedimentos de emissão de documento fiscal, independentemente da operação realizada. |
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