Histórico da Página
Desoneração
O governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S).
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
· 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
· 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
Uma empresa tem 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deve recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Exemplo:
Receita da empresa: R$10.000,00
Folha de salários de R$2.000,00.
Atualmente, essa empresa recolhe 20% de R$2.000,00, pagando R$400,00 de contribuição previdenciária.
Pela nova sistemática, a empresa paga R$190,00, sendo:
(10.000,00 * 70%) * 1% = 70,00 (Valor calculado em DARF)
(2.000,00 * 30%) * 20% = 120,00 (Valor calculado pela guia de INSS)
O que muda no recolhimento da nova contribuição?
A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.
Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 201
{+}http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf+
Trazendo esta alteração para o RM Labore.
Em Encargos | Guia de INSS | Parâmetros da Guia de INSS Desoneração
Preencher as informações necessárias para cada seção centralizadora, antes do cálculo da guia de INSS (GPS).
Ao preencher o campo 'Receita Bruta com Desoneração' e 'Receita Bruta Demais Atividade', é calculado automaticamente o campo 'Percentual Redutor'.
O 'Percentual Redutor' é calculado da seguinte maneira:
(Receita Bruta Demais Atividade / (Receita Bruta Demais Atividade + Receita Bruta com Desoneração)) * 100.
Exemplo:
Receita Bruta total da empresa: R$10.000,00
Campo Receita Bruta com Desoneração: R$7.000,00
Campo Receita Bruta Demais Atividade: R$3.000,00
Percentual Redutor: (3.000,00 / (3.000,00 + 7.000,00)) * 100 = 30%
Observação I:
Quando o campo 'Receita Bruta Demais Atividade' está zerado e o campo 'Receita Bruta com Desoneração' tem valor, no cálculo da guia de INSS o campo 'Empresa' fica zerado. Isso porque entende-se que toda a receita da empresa é com desoneração.
Observação II:
Quando o campo 'Receita Bruta com Desoneração' é superior a 95% da Receita Total, o recolhimento do INSS sobre a folha parte empresa é totalmente desonerado.
Quando o campo 'Receita Bruta Demais Atividades' é superior a 95% da Receita Total, o recolhimento do INSS sobre a folha parte empresa não é desonerado, ou seja, é integral.
Conforme Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012, Lei nº 12.546, de 2011.
{+}http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer032012.htm+
Atenção:
Para o exemplo acima, o recolhimento referente à 'Receita Bruta com Desoneração' deve ser através do relatório DARF com código 2985.
E o recolhimento referente à 'Receita Bruta Demais Atividade' é realizado através da guia de INSS (GPS) utilizando o percentual redutor calculado.
Em Encargos | Guia de INSS | Guia de INSS
Para que seja considerada a desoneração, o parâmetro 'Utilizar percentual redutor (Lei 12.546/2011)', deve está marcado.
Quando selecionado o parâmetro 'Por Filial', são utilizados os valores informados em Encargos | Guia de INSS | Parâmetros da Guia de INSS Desoneração de acordo com a quebra de CNPJ (filial).
Quando selecionado o parâmetro 'Por Empresa' são utilizados os valores informados em Encargos | Guia de INSS | Parâmetros da Guia de INSS Desoneração na filial informada. Sendo que o percentual definido nesta filial é utilizado para as demais.
Atenção:
Quando definir uma filial para utilizar o percentual redutor, mesmo que esta filial não seja selecionada no cálculo da guia de INSS, são considerados os valores desta filial para o cálculo das demais.
Exemplo:
Receita Bruta total da empresa: R$10.000,00
Receita Bruta com Desoneração: R$7.000,00
Receita Bruta Demais Atividade: R$3.000,00
Percentual Redutor: (3.000,00 / (3.000,00 + 7.000,00)) * 100 = 30%
Funcionário com remuneração de R$2.000,00
Na geração da guia de INSS o cálculo do campo 'Empresa' é: (2.000,00 * 20%(empresa)) * 30%(redutor) = R$120,00
Na geração da DARF o cálculo é: 7.000,00 * 1% = R$70,00.
Total recolhimento: R$190,00Atenção:
A geração da DARF não é realizada no TOTVS Folha de pagamento.
Informações Complementares