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Questão: | Sou obrigado a realizar o envio dos eventos S-2220 o S-2240 dos empregados que não estão expostos a riscos a sua saúde ou não expostos agentes nocivos? Caso seja de opção enviar essas informações elas são validas? |
Resposta: | É necessário começar essa orientação conceituando o PPP eletrônico, Evento S-2220 e Evento S-2240:
Conforme orientações do próprio site do eSocial, fica definido que até o dia 31/12/2022 não é necessário o envio dos evento S-2220 e S-2240 que compõe as informações do PPP eletrônico, assim, para situações correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade até a efetiva implantação do PPP eletrônico que será em 01/01/2023. Porém, caso seja de opção da empresa realizar o envio dentro do período de não obrigatoriedade, o eSocial irá receber essas informações e será considerado para histórico, conforme faq do eSocial "Caso já haja um evento S-2240 na base e não haja outro posterior alterando a informação, o PPP eletrônico do trabalhador será exibido com o último evento válido. Assim, se foi enviado um S-2240 com data de início da condição em 13./10./2021 para um trabalhador não exposto a risco e se a empresa não enviou outro S-2240 até a implantação do PPP eletrônico, esse documento trará a informação de ausência de riscos para tal trabalhador com início em 01.01.2023 (data da implantação do PPP eletrônico). Assim, as empresas que já optarem por fazer a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores não expostos a riscos não precisaram fazer uma nova carga inicial quando do início da obrigatoriedade do PPP eletrônico, devendo apenas manter o histórico do S-2240 atualizado, caso haja modificações nas informações que compõem o evento. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5241 |
Fonte: | Perguntas e Respostas - Site do eSocial |