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Questão:

Como deverá ser calculado o ICMS nas operações em que o IPI integre a base de cálculo, para composição da base de cálculo do imposto?



Resposta:

Inicialmente temos a Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal. Ao analisarmos a Lei complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) do ICMS, em seu artigo 13, temos a composição da base de cálculo, que inclui a parcela do próprio imposto (ICMS), como os valores correspondente de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas e frete quando cobrado separado. Em relação ao IPI somente não integrará a base de cálculo, quando a operação é realizada entre contribuintes e destinado à industrialização ou a comercialização, para as demais situações o IPI irá compor a base de cálculo de ICMS.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

        I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

        II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

        III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

        IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

...

§ 1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:     (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

        II - o valor correspondente a:

        a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

        b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

        § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

A SEFAZ do Rio Grande Sul através da Instrução Normativa RE 97/2021, publicou como deverá ser o cálculo para identificar o montante do ICMS para as operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, que será calculado conforme a seguinte fórmula:


, onde temos:

A = alíquota do ICMS

B = alíquota do IPI

C = valor da operação sem ICMS

Também podemos identificar a base de cálculo com o montante de ICMS aplicando o método gloss up que facilita a obtenção do valor líquido, temos como fórmula:

Valor bruto = valor líquido / (1 - impostos)

Considerando que para identificar o valor bruto é necessário considerar a alíquota de IPI, temos o seguinte exemplo:

Valor da operação sem ICMS - R$ 100,00

Alíquota de ICMS - 17%

Alíquota de IPI - 5%

Valor Bruto = R$ 100,00 / (1 - (0,17 + (0,17 x 0,05))

Valor Bruto = R$ 100,00 / (1 - (0,17 + 0, 1785)

Valor Bruto = R$ 100,00 / 1 - 0,1785

Valor Bruto = R$ 100,00 / 0,8217

Valor Bruto = R$ 121, 73

Após identificar o valor bruto deverá calcular a alíquota de IPI e somar a base de cálculo de ICMS, que será o valor do total da nota fiscal emitida

IPI - R$ 121,73 x 0,05 =6,09

Base de cálculo do ICMS - R$ 121,73 + R$ 6,09 =R$ 127,82

Valor total da nota - R$ 121,73 + R$ 6,09) = R$ 127,82

A fórmula foi criada para identificar o montante de ICMS que irá compor a base de cálculo do ICMS, que será utilizada para calcular a parcela de IPI que será adicionada na base de cálculo de ICMS.

Importante salientar que o cálculo do montante de ICMS, deverá ser aplicado sempre que o IPI compor a base de ICMS, ou seja, nas operações destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado. Desta forma o contribuinte localizado no Rio Grande do Sul, ao emitir a nota fiscal deverá seguir esses procedimentos e ao receber uma nota fiscal com a mesma finalidade deverá ser escriturada conforme documento emitido.

Sugerimos ao contribuinte uma consulta formal junto a SEFAZ-RS por conta da inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI mencionada acima na IN 97/2021. O cálculo do IPI está em desacordo com o §1º do art. 190 do RIPI/2010. Portanto, para a segurança jurídica do contribuinte, sugerimos a consulta formal. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4718, PSCONSEG-4719, PSCONSEG-4720, PSCONSEG-4722, PSCONSEG-4723, PSCONSEG-4746PSCONSEG-5122.



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98 TÍTULO I ,CAPÍTULO III

Lei Kandir - LC 87/96