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1. QuestãoEsta orientação descreve o tratamento de documentos fiscais de devolução para o Estado do Rio Grande do Sul, onde, para cada nota devolvida, deverão ser gerados outros documentos para o tratamento do crédito e da restituição de impostos, conforme estabelece o Regulamento de ICMS da Unidade Federativa em questão. 2. Normas Apresentadas pelo ClienteO cliente apresenta como embasamento para sua solicitação o DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A dúvida em questão é de como proceder quanto à determinação da legislação do Estado do Rio Grande do sul, quanto às devoluções de mercadorias, que podem ou não ter sido entregues ao destinatário. O regulamento de ICMS do Estado estabelece para cada tipo de devolução uma regra especifica que irá determinar o tratamento para apropriação do crédito ou restituição do valor já pago de determinados impostos. Abaixo os casos mencionados em lei e que são pertinentes a duvida do cliente, que segunda consta, trabalha com aquisição de lubrificantes e gostaria de saber qual o procedimento para devolução destes produtos entre outros. LIVRO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL [...] TÍTULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (ARTS. 36 A 61) Capítulo I DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 37 e 38) Art. 37 O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal [...] § 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: [...] Nota 2 - Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. a) Em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento. [...] LIVRO III ulo do documento DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO III DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 9º A 252). [...] Art. 23º - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária: Nota 02 - Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25. [...] Art. 25º - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá: I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias; II - Adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim; III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas. § 1º As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias evolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. § 2º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá: a) Quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: 1. Deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal; 2. Requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. b) Creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. [...] Art. 30 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas: I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária; II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; NOTA - O lançamento do valor do imposto retido será feito com base na Nota Fiscal emitida, pelo contribuinte substituído, para fins de restituição desse imposto, conforme previsto no art. 25, III, e §§ 1º e 2º. III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". PARAGRAFO ÚNICO - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Seção XVI Das Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130) Subseção III Da Restituição do Imposto ART. 129 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias.
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaAnalisamos o regulamento de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul e, para as notas fiscais de devolução entre contribuinte substituto e substituído, que foram acobertadas pelo regime de substituição tributária, existe a previsão de, além da nota fiscal de devolução da mercadoria adquirida, também a geração de documentos fiscais para adjudicação (apropriação) do crédito de ICMS Retido e outro para Restituição do débito realizado pelo estabelecimento que recolheu a mercadoria. A norma em questão trata somente do ICMS Substituto, não sendo mencionado em nenhum dos livros o mesmo procedimento para o ICMS Próprio. Na devolução de mercadoria de contribuinte substituído para outro substituído, não haverá destaque do imposto na nota fiscal de devolução, assim como não houve na nota fiscal de aquisição. Nesse caso, caberá somente a observação "Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária", que deve ser inserida no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal. Também analisamos os tópicos referentes a geração dos livros acessórios obrigatórios (livro de entrada, livro de saída, livro de apuração) e também não é mencionado as regras para escrituração e apuração destes documentos fiscais. Verificamos, porém existir alguns lançamentos de ajustes fiscais, que se enquadram nos documentos fiscais descritos para esta operação. Isto significa que, os documentos serão escriturados nos livros de entrada e saídas (cada um conforme estabelece a norma, por seu responsável) e será apurado com códigos de lançamentos determinados, que levarão as informações para o arquivo magnético EFD- ICMS / IPI. 3.1 Detalhamento dos Processos- Destinatário substituído quando o fornecedor for substituto deverá:
1. Gerar um documento de devolução da mercadoria Título do documento 2. Gerar um documento do crédito do imposto retido que foi destacado na aquisição do produto. Este imposto deverá ser relativo ao débito próprio do st e proporcional aos produtos devolvidos. 3. Gerar nota fiscal de restituição de débito do imposto retido e em nome do estabelecimento responsável pelo seu recolhimento, proporcional as mercadorias devolvidas. - As duas últimas notas fiscais descritas acima, deverão conter ainda:
1. O número do documento fiscal de aquisição da mercadoria 2. O emitente do documento fiscal de aquisição da mercadoria 3. O número do documento fiscal de devolução. - O responsável pela retenção do imposto, cujo estabelecimento estiver situado em outra Unidade de Federação e caso
possua a nota fiscal de restituição, poderá:
1. Deduzir do próximo recolhimento que realizar neste Estado, o valor do imposto que foi demonstrado na nota de restituição. 2. Solicitar a repetição do indébito, ou seja, pleitear a devolução do valor pago, caso o estabelecimento não seja inscrito no CGC/TE do Rio Grande do Sul. - Caso o estabelecimento esteja no Estado do Rio Grande do Sul, o responsável pela retenção, poderá se creditar do imposto
retido, que consta na nota fiscal de restituição, através do Livro Registro de Entradas.
- Destinatário substituído quando o fornecedor for substituído deverá:
1. Gerar um documento de devolução da mercadoria Título do documento 2. A nota não terá destaque de imposto 3. Lançará no campo Informações Complementares a expressão "Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 4. ConclusãoO sistema deve permitir que o cliente gere os documentos fiscais determinados pela norma, de acordo com as condições estabelecidas. Hoje, a nota de devolução é gerada normalmente e também é possível gerar um documento fiscal em nome próprio (bastando para isto que a empresa se cadastrar como fornecedor). Sendo assim deverá emitir um documento fiscal em nome próprio para poder se apropriar do crédito proveniente da devolução, se substituído. Já na saída da mercadoria também é possível gerar o documento fiscal de restituição, visto que o mesmo é emitido em nome do responsável pela retenção do imposto. Quanto à apuração, é necessário verificar se é preciso implementar os códigos de lançamentos específicos para as notas de restituição e adjudicação. *** Já no arquivo EFD-ICMS /IPI, nada consta. Abaixo segue o conceito dos termos utilizados pela legislação do Estado: * Adjucar = (apropriar-se de algo, obter, conquistar, declarar que uma coisa corresponde a uma pessoa ou organização, ou seja quem é que tem direito a ela, conferir a quem de direito). Já na operação entre substituídos a Nota de devolução deve ser o espelho da Nota de Compra, observando a NT 2018-005 versão 1.20 onde deverão ser preenchidas as tag vBCSTRet, pST e vICMSSTRet.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Não há informações complementares. 6. Referências
7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LF | 14/10/2013 | 1.00 | Tratamento de documentos fiscais de devolução para o Estado do Rio Grande do Sul | THWIY9 | BMR | | 2.00 | Tratamento de documentos fiscais de devolução para o Estado do Rio Grande do Sul | PSCONSEG-4698 |
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