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Reforma Trabalhista

Questão:

Deve-se calcular o Descanso Semanal Remunerado em Jornadas de Trabalho 12 x 36?

Contribuinte informa que possui um turno de 12x36, e que neste caso, considera que as horas de Interjornada devem ser de 36h, o limite máximo que podemos informar de Interjornada (independente do tipo de turno) é de 11h.

Qual seria o correto?



Resposta:

Em conformidade com a Lei 13.467/2017, que prevê em seu artigo 59-A a jornada de trabalho 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 X 36), mediante acordo individual por escrito, acordo ou convenção sindical.

A remuneração desta jornada de trabalho deve incluir o Descanso Semanal Remunerado e o Descanso nos feriados quando não trabalhados. Quando trabalhados, os feriados e prorrogações noturnas, deverão ser considerados compensados.

Neste sentido, entende-se que o valor do DSR já faz parte da Remuneração do empregado, não devendo ser pago nada a mais, uma vez que o descanso de 36 horas irá garantir repouso suficiente para o empregado.

Esse entendimento já vinha sendo adotado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 323, SDI do TST e também por via da súmula 444 do TST.


  • O questionamento foi: para turnos 12x36, o sistema deve acatar 36 horas de Interjornada?

SIM, Nos casos de turno de 12x36, podemos considerar as horas interjonadas de 36h, mediante acordo individual, conforme convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)




Chamado/Ticket:

2933779, PSCONSEG-4580PSCONSEG-4617



Fonte:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3736

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm