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Questão: | Contribuinte realiza compras de insumos importados, estes itens serão aplicados na estrutura de produção e nessa estrutura os itens passam a ter um conteúdo importado maior que 40%. Diante deste cenário apresentado o contribuinte poderá utilizar o benefício da alíquota de ICMS à 4% nas saídas interestaduais, sendo necessário apresentar a FCI - Ficha de conteúdo de importação. Referente ao cenário temos os seguintes questionamentos: 1 - Com base na pergunta e resposta da SEFAZ/SP, é informado que tanto as parcelas importadas e saídas interestaduais, devem ser aplicadas as entradas e saídas do penúltimo mês antes da apuração. Nesse sentido quando apuro o mês 09/2021, vou me basear nas entradas e saídas do mês 07/2021, independente se obtive entradas ou saídas no Mês 08 e 09 ? 2 - Após a apresentação do arquivo junto a Sefaz e retorno da mesma, quando devo utilizar esse código e executar as minhas operações de Saída com 4% de ICMS ? Sendo o retorno do arquivo do mês 09/2021 eu devo utilizar imediatamente após o retorno nas notas de saída ou somente 2 meses após o retorno da Sefaz/SP ? 3 - Dúvida do cliente: |
Resposta: |
A legislação prevê como primeira busca o penúltimo período anterior à data de geração da FCI, caso não houver movimentação, deverá ser verificado os períodos anteriores até encontrar um período que tenha a movimentação. Nas situações na qual o penúltimo período não tenha a movimentação, porém houve movimentação no período imediatamente anterior, apesar de não estar claro na legislação, pode ser considerado esse período como base para as informações a serem geradas na FCI, pois os valores ficariam mais coerentes
A alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% Com base na legislação, após expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI, o contribuinte deverá utilizar nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
O estabelecimento importador ou revendedor de produtos importados que comercializa mercadorias importadas não submetidas a nenhum processo de industrialização não está obrigado a preencher a FCI. Já o estabelecimento revendedor de mercadorias com conteúdo de importação, ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever o número da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Origem da Mercadoria ou Serviço: 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - 100 - MERCADORIA ESTRANGEIRA (Importação Direta) - TRIBUTADA INTEGRALMENTE.
Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%). O contribuinte industrializador, deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI. Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. Referências: - Convênio ICMS n.º 38/2013; - Portaria CAT n.º 64/2013.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas
Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci. § 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração. § 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto. Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013) Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13 , de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula sétima: “Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput , quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.” Como a dúvida recai sobre interpretação, caso o cliente discordar de algum ponto, gentileza solicitar que o mesmo efetue uma consulta protocolada a SEFAZ –Secretaria da Fazenda de seu Estado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4133, PSCONSEG-4506 |
Fonte: | https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Legislacao.aspx https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat642013.aspx https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24109_2021.aspx http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm |