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Questão: | Contribuinte localizado no estado de Santa Catarina, solicita que a data de emissão no documento fiscal eletrônico - NF-e, não seja considerada e sim a data de autorização na SEFAZ, o mesmo alega que a data de Setembro sendo este o período que foi autorizado o documento é a correta, e solicita que o documento seja escriturado na EFD ICMS/IPI em Setembro, porém no layout da EFD ICMS/IPI, no Registro C100, campo 10, a data que deve ser considerada é a data de emissão do documento em que ocorreu em Agosto. Qual data devemos considerar para escriturarmos o documento fiscal eletrônico - NFe ? |
Resposta: | Com base na resposta de consulta realizada na SEFAZ de Santa Catarina, a NF-e deve ser escriturada Não podemos confundir com a autorização da NF-e em que de fato terá sua Com base na Legislação do Espírito Santo, a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), somente terá validade jurídica após o retorno de autorização de uso enviado pela SEFAZ, dessa forma , porém para escrituração e entrega de obrigações fiscais, devemos considerar a data de emissão da NF-e, deverá ser considerada a mesma data de autorização de uso enviada pela SEFAZ. Desta forma a escrituração do documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (autorização/saída da mercadoria do estabelecimento). do documento, conforme determina a SEFAZ de Santa Catarina. Caso o contribuinte não concorde com a resposta, orientamos que o mesmo realize uma consulta formal na unidade federativa de sua região. Salientamos que sem à autorização de uso, não poderá haver trânsito de mercadorias bem como a prestação de serviço de transport |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_11.htm#A11_Tit_02 https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2020/atodiat_20_044.htm |