Questão: | Contribuinte realiza compras de insumos importados, estes itens serão aplicados na estrutura de produção e nessa estrutura os itens passam a ter um conteúdo importado maior que 40%. Diante deste cenário apresentado o contribuinte poderá utilizar o benefício da alíquota de ICMS à 4% nas saídas interestaduais, sendo necessário apresentar a FCI - Ficha de conteúdo de importação. Referente ao cenário temos os seguintes questionamentos: 1 - Com base na pergunta e resposta da SEFAZ/SP, é informado que tanto as parcelas importadas e saídas interestaduais, devem ser aplicadas as entradas e saídas do penúltimo mês antes da apuração. Nesse sentido quando apuro o mês 09/2021, vou me basear nas entradas e saídas do mês 07/2021, independente se obtive entradas ou saídas no Mês 08 e 09 ? 2 - Após a apresentação do arquivo junto a Sefaz e retorno da mesma, quando devo utilizar esse código e executar as minhas operações de Saída com 4% de ICMS ? Sendo o retorno do arquivo do mês 09/2021 eu devo utilizar imediatamente após o retorno nas notas de saída ou somente 2 meses após o retorno da Sefaz/SP ? |
Resposta: |
A legislação prevê como primeira busca o penúltimo período anterior à data de geração da FCI, caso não houver movimentação, deverá ser verificado os períodos anteriores até encontrar um período que tenha a movimentação. Nas situações na qual o penúltimo período não tenha a movimentação, porém houve movimentação no período imediatamente anterior, apesar de não estar claro na legislação, pode ser considerado esse período como base para as informações a serem geradas na FCI, pois os valores ficariam mais coerentes
A alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% Com base na legislação, após expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI, o contribuinte deverá utilizar nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à |
unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital |
com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela |
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira |
- ICP-Brasil |
. § 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via |
internet para o ambiente virtual indicado pela |
unidade federada do contribuinte |
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de |
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. |
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. |
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas
Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º - O arquivo digital de que trata o |
“caput” deverá ser |
entregue via internet para |
a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, |
utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci. § 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela |
Secretaria da Fazenda, será |
expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria |
descritos na respectiva declaração. § 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para |
a unidade federada de destino do respectivo produto. Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. Como a dúvida recai sobre interpretação, caso o cliente discordar de algum ponto, gentileza solicitar que o mesmo efetue uma consulta protocolada a SEFAZ –Secretaria da Fazenda de seu Estado. | |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/Legislacao.aspx https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV038_13 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat642013.aspx https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24109_2021.aspx |