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Questão: | Deve ser considerado o dia da baixa do bem do ativo para o cálculo da depreciação? Nosso questionamento é sobre como deve ser tratada a "despesa de depreciação" (Conta de Resultado) do imobilizado no momento de sua baixa, considerando os motivos mais comum de baixa: Venda, Extravio, Roubo, Doação, Avaria, Obsolescência e Sucateamento. Segundo a CPC 27, no seu item 68 "Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado quando o item é baixado". Porém o pronunciamento não detalha como como reconhecer essas baixas no resultado, levando em consideração que esse saldo terá impactos nas apurações de IRPJ e CSLL. |
Resposta: | De acordo com o CPC n° 27, que orienta sobre os procedimentos contábeis, a depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. Já no que se refere a baixa, o mesmo CPC define que a depreciação do ativo cessa na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, significa que se houve a baixa de um bem ativo, a depreciação deste se encerra na data da efetiva da baixa do bem. Exemplo: Um bem que foi baixado dia 21 de um determinado mês, será considerado para dias de depreciação 21 dias, contando o dia da baixa do bem. Ressaltamos ainda que a baixa de um ativo imobilizado pode ocorrer por ocasião de sua alienação, ou quando não há expectativa de benefícios futuros com a sua utilização ou alienação. CPC 27 (...) Valor depreciável e período de depreciação 55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção. (...) 68. Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado quando o item é baixado (a menos que o Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma em operação de venda e leaseback). Os ganhos não devem ser classificados como receita de venda. LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014. “ Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º ), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. § 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. § 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração § 6º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo. § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) “ Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei; A alienação por venda é o tipo mais comum de baixa de um ativo imobilizado, este procedimento deve ocorrer com os devidos documentos comprobatórios e deve-se apurar o resultado (ganho ou perda) na operação. Os ganhos ou perdas devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do bem, sendo obtido pelo valor de aquisição menos a depreciação acumulada. Exemplificando: Aquisição de um veículo por 25.000,00, com uma depreciação acumulada de 5.000,00 e que o tenha vendido por 21.000,00 Para transparência e demonstração dos saldos, temos: Pela emissão e recebimento da Nota Fiscal de Venda Pela baixa da Depreciação acumulada Pela baixa do veículo depreciado No exemplo citado o ganho foi de 1.000,00, considerando que o custo do veículo é de 20.0000,00. Se a venda ocorresse por valor menor do que 20.000,00 não haveria ganho na transação e sim perda. Para que as informações estejam disponíveis no Balanço sem que se perca o total já depreciado nos anos anteriores, cria-se uma conta denominada Depreciação Acumulada que vai diminuir o valor inicial do bem, e que demonstra toda a depreciação feita até aquela data. E também uma outra conta de Despesas com Depreciação que registrará apenas a depreciação (mensal ou anual) feita no decorrer do ano em curso. Temos como entendimento que devemos baixar depreciação acumulada em contrapartida da conta que registra o bem com o seu valor original. Em outras palavras a conta de depreciação acumulada será baixada (débito) em contrapartida (crédito) da conta do ativo que registra o bem vendido. Reconhecer a receita pela venda do ativo, com base no valor negociado. Reconhecer a despesa com a baixa do ativo, com base em seu valor contábil |
Chamado/Ticket: | 2386016, PSCONSEG-3911, PSCONSEG-4005 |
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