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Índice
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stylenone

Objetivo

O ICMS trata do imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

...

Para utilizar o recurso de Rastreamento utilizando Lote e Sub-Lote é necessário ativar o parâmetro MV_RASTRO.

Mapa Mental

Conheça neste diagrama as informações que contemplam as funcionalidades da rotina: 

...

Deck of Cards
idsamples
effectTypefade
Card
defaulttrue
id1
labelSimples- SC

Simples - Santa Catarina

Esta rotina permite o cálculo do imposto a recolher das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Santa Catarina, optantes pelo Regime Simples.

Para usufruir dos benefícios do Simples/SC, a microempresa e a empresa de pequeno porte devem obter seu prévio enquadramento, com base na receita bruta anual, da seguinte forma:

  • Igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa;
  • Superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte.

As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:


Receita Tributável

Valor a Recolher do ICMS

Até R$ 5.000,00

R$ 25,00

Maior que R$ 5.000,00 e igual ou menor que R$ 8.800,00

0,5% sobre a Receita Tributável

Maior que R$ 8.800,00 e igual ou menor que R$ 17.700,00

1% sobre a Receita Tributável

Maior que R$ 17.700,00 e igual ou menor que R$ 35.600,00

1,95% sobre a Receita Tributável

Maior que R$ 35.600,00 e igual ou menor que R$ 71.000,00

3,75% sobre a Receita Tributável

Maior que R$ 71.000,00 e igual ou menor que R$ 106.800,00

4,85% sobre a Receita Tributável

Maior que R$ 106.800,00

5,95% sobre a Receita Tributável


Considera-se Receita Tributável o valor correspondente a:

  • Vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;
  • Receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
  • Receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
  • Receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
  • Vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

Segundo a legislação em vigor, os contribuintes enquadrados nesse regime, quando efetuarem saídas de mercadorias ou prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados no mesmo regime, devem destacar o ICMS relativo à operação para que o adquirente possa creditar-se do valor.

O ICMS destacado no documento fiscal deve ser registrado na coluna de Imposto Debitado no Registro de Saídas, mas não deve ser apresentado na apuração do ICMS, visto que o cálculo do imposto a recolher deve ser efetuado com base na Receita Tributável do período, como descrito anteriormente.

Para tanto, esta rotina atende ao tratamento na apuração do ICMS para empresas optantes pelo regime do Simples/SC, que efetuam operações, tanto para empresas optantes, quanto para empresas não optantes.


A quem se destina

Aos contribuintes optantes pelo regime do Simples/SC.

Objetivo

Efetuar o cálculo do valor do ICMS a ser recolhido mensalmente, levando em consideração as operações realizadas com empresas optantes ou não optantes pelo regime Simples/SC.

Prazo de entrega

Não há entrega. O valor do ICMS deve ser apresentado na Apuração do ICMS do estabelecimento.

Competência

Estadual – Santa Catarina

Onde encontrar informações sobre o assunto

 http://www.sef.sc.gov.br/

Legislação contemplada

Regulamento do ICMS 2001 RICMS01, Anexo 4 (que trata do Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/Sc).

Card
defaulttrue
id2
labelEstorno de Crédito - PE
Estorno de Crédito - Pernambuco conforme Art. 34, III, do Decreto nº. 14.876/91 - estado de Pernambuco

Por meio da Apuração de ICMS, é possível efetuar o cálculo de estorno de crédito do ICMS, com base nas operações de entrada.

O parágrafo a seguir foi copiado do referido artigo.

A utilização de alíquota reduzida importa proibição de utilização do crédito fiscal integral relativo à aquisição da mercadoria. Desta forma, relativamente às saídas contempladas com alíquota reduzida, o contribuinte deve estornar a parcela do crédito fiscal proporcional à redução.

Quando, na saída interna, incidir a alíquota de 7%, a parcela do crédito fiscal utilizável deve corresponder ao seguinte percentual:

Alíquota Interna

Crédito

17%

100%

7%

x

X = 41,18%

Portanto, deve ser estornado o percentual correspondente a 58,82% (100% - 41,18%).

Quando, na saída interna, incide a alíquota de 12%, a parcela do crédito fiscal utilizável deve corresponder ao seguinte percentual:

Alíquota Interna

Crédito

17%

100%

12%

x

 X = 70,58%

Portanto, deve ser estornado o percentual correspondente a 29,42% (100% - 70,58%).”

Copie o arquivo P9AUTOTEXT.PE para o diretório correspondente ao \SYSTEM.

  1. No Cadastro de TES (Tipos de Entrada/Saída), informe o percentual a ser estornado em um referido item com incidência de ICMS no campo % Est. Cr (F4_ESTCRED). Somente é feito o cálculo do estorno de crédito se um percentual estiver relacionado neste campo.
  2. Nos campos a seguir, o sistema atualiza o valor de estorno de crédito na aquisição de uma determinada mercadoria.
  • Vlr. Est. Cr. (F3_ESTCRED)
  • Vlr. Est. Cr. (F1_ESTCRED)
  • Vlr. Est. Cr. (D1_ESTCRED)
  • Vlr. Est. Cr. (FT_ESTCRED)

3. Na Apuração do ICMS, após o processamento da rotina, visualize na aba Informações Complementares linha 031, o valor total do estorno de crédito. Caso queira apresentar este valor em Estorno de Créditos da aba Apuração-ICMS, utilize o autopreenchimento disponibilizado pelo arquivo P9AUTOTEXT.PE.

4. Esta configuração lança, automaticamente, o valor apurado, da seguinte forma:

003.01 - EST. REF. ART.34, III, DO DECRETO N. 14.876/91.

Nota
titleImportante:

Quando for necessário alterar a descrição ou a disposição do item, ajuste o arquivo P9AUTOTEXT.PE.

O código de subitem gravado nas abas Informações Complementares e Apuração de ICMS somente é lançado automaticamente para o estado de Pernambuco, pois possui um tratamento específico para o Art.34, III, do Decreto 14.871/91; para os outros Estados, deve ser avaliado e implementado conforme necessidade de cada situação.

Card
defaulttrue
id3
labelEstorno de Crédito ICMS - DF

Cálculo de Estorno de Crédito para ICMS - Distrito Federal de acordo com o inciso V do artigo 60 do decreto 18.955 RICMS-DF

  1. Em Apuração de ICMS, preencha os parâmetros da rotina e confirme.
  2. Na aba Apuração ICMS, aparece o valor do estorno do crédito calculado da seguinte maneira:

(Valor da base de cálculo unitária da nota de entrada * alíquota de entrada) * (quantidade da nota de saída / 100) * percentual de redução da base de ICMS da saída.

Exemplo de cálculo:

  • Nota de entrada com base de cálculo igual R$12.500,00 e alíquota igual 7% e quantidade do produto 250.
  • Nota de saída, com redução de 16.67, quantidade igual a 10.

((12500/250) * 0.07) * (10/100) * 16.67 = 5.834 – Sistema não arredonda

O valor do estorno de crédito é de 5,834.

Card
defaulttrue
id4
labelEstorno de Débitos - MG

Estorno de Débitos nas Prestações de Serviços de Transportes - Minas Gerais conforme RICMS - MG Decreto 43.080 de 2002, Anexo XV Artigo 4.

A quem se destina

Aos alienantes / remetentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário.

Objetivo

Efetuar o estorno do imposto, sendo que o alienante / remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do mesmo.

Competência

Estadual - MG.

Legislação contemplada

RICMS-MG Decreto 43.080 de 2002, Anexo XV Cap.II Seção I Art.4.

Copie o arquivo P9AUTOTEXT.MG para o diretório correspondente \SYSTEM\ (se versão 8.11 e 10). O arquivo é utilizado somente para os contribuintes do estado de MG.

Nota
titleImportante:

Cadastro de TES: Atribua o percentual de estorno de débito no campo F4_ESTCRED;

Somente é feito o cálculo do estorno de débito se um percentual estiver relacionado neste campo.

Referente á legislação implementada conforme boletim, o estorno deve ser de 100%.

Apuração do ICMS: Preencha as respectivas perguntas da rotinas.

Após o processamento da rotina, visualize na aba Informações Complementares linha 032, o valor total do estorno de débito.

Para que o valor seja apresentado em Estorno de Débitos da aba Apuração-ICMS, utilize o autopreenchimento disponibilizado pelo arquivo P9AUTOTEXT.MG. Esta configuração lança, automaticamente, o valor apurado da seguinte forma:

007.01 - ESTORNO CONF. ARTIGO 4 AN. XV DO RICMS/MG.

Caso seja necessário alterar a descrição ou a disposição do item, ajuste o arquivo P9AUTOTEXT.MG.

Nota
titleObservação:

Este código de subitem somente é lançado automaticamente para o estado de Minas Gerais, pois possui um tratamento específico para o Art.4 do Decreto 43.080/2002; para os outro Estados, deve ser avaliado e implementado conforme a necessidade de cada situação

Card
defaulttrue
id5
labelCrédito Estímulo - Manaus

Crédito Estímulo - Manaus

Com base nas operações de Entrada e Saída com mercadorias incentivadas no estado do Amazonas, o sistema possibilita o cálculo do Crédito Estímulo de Manaus.

Os bens finais, quando destinados a empresas de construção civil ou obras congêneres, bem como operações com equipamentos eletrônicos destinadas à produção, são exemplos de produtos/operações que dão o direito ao Crédito Estímulo.

As indústrias que possuem direito ao Crédito Estímulo aplicam os valores dos créditos restituíveis em sua apuração de ICMS, verificando assim, o saldo final do período.

A quem se destina

Aos contribuintes do ICMS do estado do Amazonas.

Objetivo

Calcular o Crédito Estímulo concedido às indústrias que possuem direito a créditos restituíveis em operações com bens finais.

Competência

Estadual – Amazonas

Prazo de entrega

Não há entrega. O valor do crédito apurado deverá ser apresentado na apuração do ICMS do estabelecimento, calculando assim o montante do ICMS a ser recolhido ou o crédito a ser transportado para o mês seguinte do período.

Onde encontrar

http://www.sefaz.am.gov.br

  1. No Cadastro de Produtos atribua o código NCM correspondente. O cálculo do Crédito Estímulo é efetuado para os produtos que possuírem o percentual informado. Indique no campo, se na Saída o percentual utilizado é o informado no cadastro do produto, ou na amarração de NCM x Tipo do cliente, no parâmetro MV_CRDM001.

2. No Cadastro de Clientes informe o enquadramento no Crédito Estímulo: 1 = Não Incent.; 2 = Construtora; 3 = Outros;

3. O cálculo do Crédito Estímulo é efetuado somente aos cadastrados para movimentação com Construtora (2) ou Outros (3).

4. Na rotina Cadastro de TES atribua se deve ou não calcular o Crédito Estímulo, informando no campo a forma de cálculo: 1 = Não Calcula; 2 = Equipamentos Eletrônicos; 3 = Construção Civil.

5. O cálculo do Crédito Estímulo nos Tipos de Entrada e Saída (TES) é efetuado no cadastro para movimentação com Equipamentos Eletrônicos (2) ou Construção Civil (3).

6. Nas Movimentações de Entrada/Saída: Efetue a digitação das operações de entrada e saída utilizando os produtos e TES cadastrados como o descrito nos tópicos 3 e 4.

7. Na Apuração do ICMS: Preencha as respectivas perguntas e na pergunta Gera Créd. Estímulo ? informe Sim .

8. Após o processamento da rotina, é exibido, na aba Informações Complementares, linha 024, o valor total do Crédito Estímulo. Caso queira apresentar o valor do crédito em Outros Créditos da aba Apuração-ICMS, utilize o autopreenchimento disponibilizado pelo arquivo P9AUTOTEXT.AM.9. Esta configuração lança, automaticamente, o valor apurado da seguinte forma: 006.01 – Crédito Estímulo. Caso seja necessário alterar a descrição ou a disposição do item, manipule o arquivo P9AUTOTEXT.AM.

10. No Livro de Apuração de ICMS P9: preencha as respectivas perguntas, e na pergunta Imprime Crédito Estímulo? informe Sim.

11. Após o processamento da rotina, são exibidas, no Resumo de Apuração do Imposto, Quadro Informações Complementares, as informações referentes ao Crédito Estímulo, separadas por Percentual Restituível e Valor Restituível, conforme exigência da legislação vigente.

Card
defaulttrue
id6
labelLei 4533 - 2005 RJ

Lei 4533 - 2005 - Rio de Janeiro

Esta rotina contempla a Lei Estadual Nº 4.533 de 04 de Abril de 2005, que dispõe sobre a política de recuperação econômica de municípios fluminenses, concedendo tratamento tributário especial às empresas.

As empresas que possuem direito ao tratamento especial aplicam uma alíquota específica sobre o valor do faturamento do mês , ou seja, o valor do ICMS a recolher do período.

A quem se destina

Estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios constantes na Lei.

Objetivo

Conceder tratamento tributário especial.

Competência

Estadual – Rio de Janeiro

Onde encontrar a Lei

 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/leiord?OpenView


Para que a Lei 4533 - 2005 seja contemplada corretamente, é necessário efetuar os seguintes procedimentos:

1.  No ambiente Configurador, opção Ambiente/Cadastros/Parâmetros, observe a configuração do parâmetro a seguir:

Nome

MV_REGESP

Descrição

Percentual equivalente ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS, que será aplicado sobre o faturamento no mês de referência.

Para efeito do cálculo do ICMS, são consideradas apenas as Notas Fiscais de Saídas Internas e Interestaduais, desconsideradas as Notas Fiscais de Devoluções e envio para Beneficiamento.

2.  Na Apuração do ICMS: Preencha as respectivas perguntas e confirme o processamento.

Nota
titleDica:

Como este benefício é único, ou seja, o valor do imposto a recolher no período é exatamente a alíquota específica sobre o valor do faturamento do mês, caso sejam incluídos outros débitos ou créditos manualmente, deve ser alterado também manualmente o valor da dedução para que fique correto o valor do imposto a recolher.

Card
defaulttrue
id7
labelAproveitamento de Crédito - SP

Aproveitamento do Crédito do ICMS - Operações de Saída para Contribuinte Substituído nos termos do Art. 271 do RICMS - SP.

Art. 271. - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impede o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). 

  • § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior, é calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. 
  • § 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não pode ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da Base de Cálculo da retenção, efetuada pelo sujeito passivo por substituição. 
  • § 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído pode considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. 
A quem se destinaAo sujeito passivo por Substituição Tributária (ST) que der saída com incidência do ICMS conforme art. 271 do RICMS/SP
ObjetivoControle e cálculo do valor do crédito do ICMS nas operações de saída do contribuinte substituto nas aquisições.
CompetênciaEstadual – São Paulo
Card
defaulttrue
id8
labelCrédito Outorgado - SP

Crédito Outorgado - São Paulo conforme o Decreto 56.018 de 16.07.2010, Decreto Nº 56.855 de 18.03.2011 e Decreto 56.874 de 23.03.2011 do Estado de São Paulo.

Fica concedido crédito outorgado aos estabelecimentos ou empresas do Estado de São Paulo de acordo com a Fundamentação Legal.

A quem se destina

Estabelecimentos ou empresas do estado do São Paulo de acordo com a legislação.

Objetivo

Conceder tratamento tributário especial.

Competência

Estadual - São Paulo

Onde encontrar o Decreto

Decreto 56.018 http://www.al.sp.gov.br e Decreto 56.855 http://www.al.sp.gov.br e Decreto 56.874 http://www.fazenda.sp.gov

Condições Prévias

Antes de gerar o Crédito Outorgado:

1. O arquivo de configuração P9AUTOTEXT.SP deve estar contido no diretório \SYSTEM do Microsiga Protheus.

2. No Cadastro de TES atribua o percentual do Crédito Outorgado (F4_CROUTSP), aplicado ao item da nota fiscal conforme rege a legislação.

3. O parâmetro MV_CROUTSP deve estar preenchido com os quatro (4) primeiros dígitos do código de NCM que contempla o Decreto 56.018 de 16.07.2010 e o Decreto Nº 56.855, de 18 de Março de 2011 separados por barra ( / ), a fim de que o Sistema apresente o valor do crédito outorgado automaticamente, através da rotina P9AUTOTEX.SP.

Após estas configurações, gere as movimentações de entrada e saída para que o campo de Crédito Outorgado seja alimentado automaticamente, de acordo com a aplicação do percentual configurado.

Nota
titleObservações

Conforme o Decreto 56.018 de 16.07.2010 é considerado Crédito Outorgado, se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM do produto estiver classificado no código 16.01 (Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos) e 16.02 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições.

Conforme o Decreto Nº 56.855 de 18.03.2011, estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

Conforme o Decreto Nº 56.855 de 18.03.2011, o estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

Conforme o artigo acrescentado pelo Decreto 56.874 de 23.03.2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01.04.2011, o estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos.

I - Painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

II - Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

III - Chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Para gerar o valor do Crédito Outorgado:

1.  Em Apuração do ICMS preencha as perguntas da rotina.

2.  Após o processamento da rotina, é exibido o valor do Crédito Outorgado que apresenta na aba de:

  • Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.32 – Crédito Outorgado – Artigo 31 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
  • Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.33– Crédito Outorgado - Art. 32 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
  • Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.34 – Crédito Outorgado - Art. 33 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
  • Apuração de ICMS, linha 006 / Código 007.35 – Crédito Outorgado - Art. 34 do Anexo III do RICMS, e na aba Informações Complementares, linha 045, o valor do Crédito Outorgado.
Card
defaulttrue
id9
labelAntecipação Tributária Parcial do ICMS

Antecipação Tributária Parcial do ICMS conforme legislação contemplada refere-se ao Decreto 8.963 de 11 de Fevereiro de 2004 – BA Portaria SF 84 de 29 de Abril de 2004 – PE Decreto 52.515 de 2007 – SP Decreto nº 52.742 (DOE de 23/02/08) Decreto nº 19.714, (DOE de 04/08/03) – MA

Faz o tratamento para calcular o crédito, quando se refira à Antecipação Tributária de ICMS nas operações de entrada, com Diferencial de Alíquota e Margem de Solidário, destinado a todos os contribuintes que façam aquisições de outros Estados, e que tem alíquota da operação menor que a alíquota interna, ou a alíquota interna superior a 12% (IVA-ST Ajustado).

Pré-requisitos: No Cadastros de TES, informe se a operação se refere à Antecipação Tributária de ICMS.

Nota
titleObservação:
  • Calcula-se o valor referente à Antecipação Tributária de ICMS utilizando a mesma regra de cálculo na geração do ICMS Complementar, porém não é necessário gerar o ICMS Complementar para calcular a Antecipação de ICMS.
  • Quando a operação for Antecipação Tributária de ICMS, o valor não é agregado ao custo do produto.
  • Para calcular o valor da Antecipação de ICMS usando o IVA-ST Ajustado, o campo B1_IVAAJU deve estar preenchido como 1 (Sim) e a alíquota interna deve ser superior a 12%. Caso contrário, o cálculo da Antecipação de ICMS utiliza o (IVA- ST Original).
  • Para os Estados da Bahia, Pernambuco, São Paulo e Maranhão, o valor da Antecipação de ICMS é informado automaticamente após configurar os arquivos P9AUTOTEXT.BA (Bahia), P9AUTOTEXT.PE (Pernambuco), P9AUTOTEXT.SP (São Paulo) e P9AUTOTEXT.MA (Maranhão). Esta configuração lança, automaticamente, o valor apurado, da seguinte forma:

Para os estados da Bahia, Pernambuco e Maranhão: 006.02 - ANTECIPAÇÃO TRIBUT. ICMS. Se for necessário, altere a descrição ou a disposição do item, ajuste o arquivo P9AUTOTEXT.

Para o Estado de São Paulo: ICMS Próprio: 002.12 – Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS. 007.99 – Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS. ICMS ST: 002.99 – Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS. 007.99 – Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS.

Em Regime Proc.Dados ao emitir o relatório é apresentado, na coluna Observação o valor referente à Antecipação de ICMS.

  • Se forem necessárias Outras Informações na coluna Observações, tais como a data do recolhimento, valor, código da receita, efetue o seguinte procedimento:

No campo Fórmula, inclua uma fórmula que aponte para um RDMAKE.

  • Cadastre uma GNRE – Guia Nacional de Recolhimento, com o valor pago antecipadamente, sendo que esta guia será utilizada pela fórmula no RDMAKE já incluido.
  • Cadastre um TES de entrada, relacionando a fórmula cadastrada e preencha o campo referente à Antecipação de ICMS, com SIM.
  • Inclua um Documento de Entrada com este TES relacionado, ou seja, o documento terá o valor da antecipação.
  • Verifique o relatório Regime Proc. Dados, no qual são apresentadas, na coluna Observações, as informações incluídas no RDMAKE.
Card
labelCrédito Acumulado do ICMS - Bahia

Este documento tem como objetivo auxiliar a geração do Crédito Acumulado de ICMS referente a Exportação ou Outra Hipóteses conforme o Art. 106 do RICMS/BA.

Procedimentos para configuração

No Configurador (SIGACFG) acesse Módulo/ Cadastros/ Parâmetros, observe a configuração dos parâmetros a seguir:

Itens/PastaDescrição
NomeMV_ESTADO
TipoCarácter
Descrição Sigla do estado da empresa usuária do Sistema, para efeito de calculo de ICMS (7, 12 ou 18%). 
Exemplo de conteúdo BA
Itens/PastaDescrição
NomeMV_APURBA
TipoLógico
DescriçãoIndica se utiliza Apuração Especial de ICMS com Crédito Acumulado (T) ou se não utiliza (F).
Exemplo de conteúdo.F. ou .T.

O preenchimento deste parâmetro é imprescindível para o correto funcionamento do processo.

Procedimentos para Utilização

  1. Em Livros Fiscais (SIGAFIS) acesse Atualizações/ Cadastro / Tipo de Entrada e saída e preencha os campos Cr Acum ICMS (F4_CREDACU) e %Cr Acu ICMS (F4_PCREDAC).

  2. Miscelânea / Apurações / Apuração de ICMS (MATA953).

  3. Preencha os parâmetros conforme orientação de help de campo.

  4. Verifique na pasta Informações complementares , linhas 35 (Crédito Acumulado - Exportação) e 36 (Crédito Acumulado - Outras Hipóteses) que os valores foram apresentados corretamente. 

  1. No Livros Fiscais (SIGAFIS) acesse Atualizações/ Cadastro / Tipo de Entrada e saída e preencha os campos Cr Acum ICMS (F4_CREDACU) e %Cr Acu ICMS (F4_PCREDAC).

  2. Miscelânea / Apurações / Apuração de ICMS (MATA953).

  3. Preencha os parâmetros conforme orientação de help de campo.

  4. Verifique na pasta Informações complementares , linhas 35 (Crédito Acumulado - Exportação) e 36 (Crédito Acumulado - Outras Hipóteses) valores apresentados.

  5. Nas pastas Cred. Acumulado - Exportação ou Cred. Acumulado - Out. Hipóteses deverão ser informados os valores calculados automaticamente e exibidos na pasta Informações Complementares.

    Importante

  • Na pasta Informações Complementares serão exibidos automaticamente os valores referentes ao Crédito Acumulado.
  • Na pasta Créd.Acumulado-Exportação deverá ser informado manualmente o valor referente ao crédito acumulado. Sendo assim, o contribuinte é quem determinará o valor a ser utilizado. O contribuinte deverá também informar os valores referentes aos débitos.
  • Na pasta Créd.Acumulado-Out.hipoteses deverá ser informado manualmente o valor referente ao crédito acumulado, sendo assim, o contribuinte é que irá determinar o valor a ser utilizado. O contribuinte deverá também informar os valores referentes aos débitos. "



Principais Campos 

Âncora
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