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Questão: | Como compor a contagem de dias de direito de férias, considerando a suspensão de contrato via MP936 / Lei14.020 ? | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Neste ano de 2020, devido a pandemia do COVID-19 e decreto de calamidade pública foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, inicialmente amparado pela MP 936 sendo convertida na Lei 14.020/2020. Pelos termos do programa, empregados e empregadores podem realizar, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário. Entre as alterações existentes realizadas na conversão de MP para LEI, a norma passou prever a possibilidade de prorrogação dos prazos do programa, que inicialmente teria duração máxima de 90 dias, desde que observado o prazo de calamidade pública e o limite orçamentário. Quanto ao período aquisitivo de férias, a legislação regente estabelece:
Via de regra, no cômputo das férias, conta-se a vigência do contrato, surgindo o direito às férias após 12 meses de vigência do contrato. Entretanto durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos do contrato ficam suspensos. Assim, em relação às férias, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho. Haja vista que a suspensão de contrato de trabalho prevista na Lei 14.020/2020, possui uma particularidade excepcional vinculado à manutenção do emprego e da renda, durante decreto de calamidade pública, portanto se diferencia o tratamento previsto pelo art. 476-A, da CLT, lay off. Assim, para os dias em que houver suspensão do contrato de trabalho, não se computa tal período no período aquisitivo das férias; e o direito gozo das férias somente ocorrerá quando completado o tempo necessário considerando a vigência efetiva do contrato de trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão. Dessa forma, o processo do cálculo das férias bem como, médias sobre férias, não houve alteração, devendo ser considerado como base o período aquisitivo. Abaixo destacamos o artigo 142 do Decreto 5452 de 1° de Maio de 1943: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020). Para os contratos com redução de jornada, não haverá impacto sobre as férias, pois o funcionário continua com o seu contrato vigente!!! Exemplos práticos:
No caso de Rescisão contratual, sem justa causa e sem pagamento de aviso prévio teremos a contagem dos avos, da seguinte forma:
(...) Deve-se registrar, no entanto, que no campo da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, concessão de pagamento da citada verba remuneratória ou respectiva contagem do tempo de serviço, inclusive no campo do instituto das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e Ressalte-se que a referida Nota Técnica ato não tem caráter normativo, refletindo apenas a orientação da SEPRT aos Auditores Fiscais do Trabalho, para que estes, no exercício das suas atribuições legais, observem as orientações nela contidas.
É importante se atentar ao período de estabilidade à que tem direito o empregado, no caso de suspensão de contrato pela Lei 14020/2020. Caso tenha seu contrato rescindido antes do término da estabilidade, deverá receber o pagamento pelo período. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1450, PSCONSEG-1985, PSCONSEG-2013, PSCONSEG-2953, PSCONSEG-3327 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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