Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

IMPORTAÇÃO AFD

Questão:

Ao adquirir um novo Relógio de ponto Eletrônico, qual procedimento deverá ser adotado em relação ao leiaute? Existe leiaute de arquivo AFD para para modelo de REP? Qual utilizar?



Resposta:

De acordo com o inciso III do artigo 24 da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, os órgãos técnicos credenciados deverão participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para desenvolvimento e fabricação de REP, devido a necessidade de esclarecer as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto.

Desta forma a Portaria 595/2013 - INMETRO, esclarece as especificações técnicas para Registradores Eletrônicos de Ponto e que deverá estar em concordância com o que está estabelecido na Portaria MTE 1.510 de 2009.

É de responsabilidade do fabricante do programa REP, fornecer Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, afirmando que seu programa atenda as determinações da Portaria 1510/2009 e que não permita alterações no Arquivo-Fonte de Dados - AFD e divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é responsável em se cadastrar no MTE informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I - alterações no AFD; e

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.

Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Comparando os arquivos AFD da Portaria 1510 e da AFD do Inmetro, os 4 últimos dígitos ao final das informações do registro de ponto é um código hash (CRC-16), do tipo alfanumérico, trata-se de um método de detecção de erros usada em redes digitais e dispositivos de armazenamento para detectar mudança acidental em cadeias de dados. A Portaria nº 595, de 05 de dezembro de 2013 requer que essa informação seja gerada ao exportar o arquivo AFD, porém para a Portaria 1510 a leitura dessa informação não se faz necessária.

Salientamos que é o MTE que credencia os órgãos técnicos e estabelece as especificações técnicas para o desenvolvimento do REP. Sendo assim, buscando maiores esclarecimentos, questionamos no portal da INMETRO, sobre como proceder nessa situação, mas ainda não obtivemos retorno.

Recomendamos que o empregador, avaliar os procedimentos a serem adotados ao efetuar troca de equipamento, e caso seja necessário postule uma consulta formal, perante a Receita Federal sobre o tema.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3018



Fonte:

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC002052.pdf