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RATEIO E VALOR ADICIONADO

Questão:

Quais são as regras para o preenchimento do Quadro 48, quando o declarante presta serviços de transportes? Quais as cfops devem ser consideradas?



Resposta:

O quadro 48 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico deverá, em conformidade com o MANUAL CONSOLIDADO DE ORIENTAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ELETRÔNICO PARA A ENTREGA DA DIME E DO DCIP Versão 153/12.20 (incorpora Portarias 044/18 e 213/18) (julho/2018), ser gerado quando: 

a) sempre que o declarante:

  • realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
  • realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
  • fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
  • for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
  • for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;
  • fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
  • for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;

b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município.


O enfoque é sempre do declarante e o manual é taxativo com relação as operações que deverão ser demonstradas no referido quadro, não devendo ser consideradas operações que não estejam relacionadas ou não sejam oriundas do próprio segmento  do declarante. 


Quando da prestação de serviços de transporte, a incidência do ICMS se dá com o início da prestação (a, II, art. 11, Lei Kandir). Assumindo esta premissa o Estado catarinense, publicou na Portaria 112/2014, que para o Quadro 48 da DIME SC, o município a ser considerado na prestação de serviços de transportes intermunicipal, será o do início da prestação, como segue: 

...

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município:

a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte;

...



Chamado/Ticket:

6298404, PSCONSEG-2944



Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/Cabecalhos/frame_ricms_01_00_00.htm

http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/BaseConhecimento/BuscarBaseConhecimento.aspx?assunto=2

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2014/port_14_112.htm