Questão: | Quais são as regras para o preenchimento do Quadro 48, quando o declarante presta serviços de transportes? Quais as cfops devem ser consideradas? |
Resposta: | O quadro 48 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico deverá, em conformidade com o MANUAL CONSOLIDADO DE ORIENTAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ELETRÔNICO PARA A ENTREGA DA DIME E DO DCIP Versão 153/12.20 (incorpora Portarias 044/18 e 213/18) (julho/2018), ser gerado quando: a) sempre que o declarante:
b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município. O enfoque é sempre do declarante e o manual é taxativo com relação as operações que deverão ser demonstradas no referido quadro, não devendo ser consideradas operações que não estejam relacionadas ou não sejam oriundas do próprio segmento do declarante. Quando da prestação de serviços de transporte, a incidência do ICMS se dá com o início da prestação (a, II, art. 11, Lei Kandir). Assumindo esta premissa o Estado catarinense, publicou na Portaria 112/2014, que para o Quadro 48 da DIME SC, o município a ser considerado na prestação de serviços de transportes intermunicipal, será o do início da prestação, como segue: 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município: a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte; |
Chamado/Ticket: | 6298404, PSCONSEG-2944 |
Fonte: | http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/BaseConhecimento/BuscarBaseConhecimento.aspx?assunto=2 http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2014/port_14_112.htm |