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A Medida Provisória n° 9271046/2020 2021 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento de FGTS referente às competências de marçoabril, maio, abril junho e maio julho de 20202021.

Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho setembro e dezembro de 20202021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a Caixa Econômica Federal (CEF) informará o passo a passo a ser realizado.

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Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, de abril, maio, junho e julho de 2021 terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 9271046/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 202021,  com a primeira parcela com vencimento em 06 de setembro de 2021 e a última em 07 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos.

A CEF divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.

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