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Questão: | Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, solicita que precisa escriturar notas fiscais de operações interestaduais, com o CFOP Iniciado com 1 (1.556), informa que trata-se de uma operação interna, pois as aquisições de mercadoria são consumidas no próprio Estado de origem, sendo o Estado de Minas Gerais, não existindo neste caso a entrada física em território paulista, não sendo devido também o recolhimento do diferencial de alíquotas. Apresenta a base legal §4º do artigo 36 do RICMS/SP e Resposta a Consulta nº 1.073/2012. Diante do cenário apresentado pelo contribuinte é possível realizarmos uma compra em operação interestadual e escrituramos a Nota como 1.556 e não 2.556 ? |
Resposta: |
Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): § 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2316 |
Fonte: | Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19434/2019, de 02 de abril de 2019. CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - §4º do artigo 36 do RICMS/SP. |