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Questão: | Empregado com direito ao recebimento de insalubridade ou periculosidade afastado por acidente de trabalho, como devemos considerar tais adicionais para base de FGTS? |
Resposta: |
De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, entende-se como acidente de trabalho sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa privada ou pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A CLT e as Normas Regulamentadoras qualificam que empregados que ficam expostos a algum tipo de material ou ambiente insalubre que impacta em sua saúde tem direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade (Art. 192 CLT e NR-15), já empregados que ficam expostos a algum tipo de ambiente com situações de risco a sua vida, fazem jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (Art. 193 e NR-16).
Em casos onde o empregado que tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados, sofrer algum acidente de trabalho, e desta forma ficar afastado de suas funções laborais, é defino no manual da GFIP/Sefip algumas tratativas para garantir o direito ao deposito do seu fundo de garantia, visto que o mesmo está impossibilitado de laborar.
Por fim, fica entendido que o empregador é responsável pela remuneração atribuída dos adicionais de periculosidade ou insalubridade se o empregado tiver jus direito, e consequentemente pelo deposito do FGTS do empregado em seus 15 primeiros dias de afastamento por acidente de trabalho. Caso o mesmo afastamento persista por mais de 15 dias corridos, a previdência social será responsável pelo pagamento do aux. acidente do empregado, porém o empregador fica obrigado ao depósito do FGTS do empregado sobre o salário bruto até o fim do afastamento ou alteração da natureza. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art 4º § 1 https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364 https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-132 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art. 194 https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-15?view=default https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-16?view=default |