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  1. Conforme já evidenciado, quando a Nota Fiscal de cobrança é emitida pela Operadora (o lote de cobrança para os beneficiários), o ISS é calculado corretamente e enviado para a prefeitura, via integração do módulo de faturamento. Logo, aqui não é necessário nenhuma intervenção.
  2. Quando a Operadora recebe a Nota Fiscal do Prestador de serviços, deve dar entrada dessa nota no sistema, via Documento de Entrada (módulo SIGACOM, em Atualizações / Movimentos / Documento Entrada). Assim, esta nota de entrada deve ser considerada no DPS, desde que o prestador de saúde possua o código de serviço citado no item 1.4 do manual da DPS (item 4);
  3. Quando a Operadora é obrigada a emitir a NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - quando o prestador contratado para execução dos serviços não emitir Nota Fiscal (como profissionais autônomos, que emitem recibos) ou para prestadores - pessoa jurídica - situados fora do município de São Paulo.
    1. Neste caso, a emissão da NFTS segue as mesmas etapas de inclusão de um Documento de Entrada no sistema, conforme item 2 deste tópico, mas devendo colocar no campo Espécie do Documento (CESPECIE - F1_ESPECIE), o valor NFS, conforme documento explicativo em NFT0001_Procedimentos_Nota_Fiscal_Tomador_Serviços (dúvidas acerca desse item devem ser direcionadas para o departamento Fiscal / Compras).
      1. Em um primeiro momento, não é necessário criar um tipo diferente de espécie para as NFTS que não se encaixam nos parâmetros para ressarcimento da DPS, visto que o sistema irá considerar o código do serviço, obtido do campo D1_CODISS. Se for uma NFTS, com espécie NFS e o código do serviço for um dos contidos para envio da DPS, será considerado. Caso possua outro código, é desconsiderado.
    2. A NFTS só pode ser emitida para os prestadores que possuam o código de serviço citado no item 1.4 do manual da DPS (item 4).
  4. Tanto o prestador que emite Nota Fiscal ou para aqueles que se façam necessário o lançamento da NFTS, só serão considerados para a DPS os prestadores que possuam o código de serviço que estejam de acordo com o item 1.4 do manual do DPS, onde:
    1. Códigos
      CódigoDescrição
      04073Médico e biomédico (profissional autônomo)
      04111Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade)
      04146Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo)
      04139Análises clínicas
      04154Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade)
      04189Hospitais
      04197Clínicas e casas de saúde
      04219Ambulatórios e prontos-socorros
      04278Acupunturista (profissional autônomo)
      04340Enfermeiro (profissional autônomo)
      04359Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade)
      04375Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo)
      04421Fisioterapeuta (profissional autônomo)
      04430Fisioterapia (regime especial - sociedade)
      04499Fonoaudiólogo (profissional autônomo)
      04502Fonoaudiologia (regime especial - sociedade)
      04545Terapeuta ocupacional (profissional autônomo)
      04553Terapia ocupacional (regime especial - sociedade)
      04596Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo)
      04650Obstetra (profissional autônomo)
      04677Obstetrícia (regime especial - sociedade)
      04723Dentista (profissional autônomo)
      04731Odontologia (regime especial - sociedade)
      04871Ortóptico (profissional autônomo)
      04901Ortóptica (regime especial – sociedade) 
      05053Protético (profissional autônomo)
      05096Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade)
      05134Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo)
      05142Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade)
      05223Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
      05542Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo
      05576Patologia e eletricidade médica
      05584Casas de recuperação
      05539Farmacêutico (profissional autônomo) 
      05540Nutricionista (profissional autônomo).
  5. O Documento de Entrada - recebido via Nota Fiscal do prestador ou pela emissão da NFTS - são gravados nas mesmas tabelas: SF1 - Cabeçalho das NF de Entrada e SD1 - Itens das NF de Entrada.
    1. Assim, os dados terão que ser pesquisados nas tabelas SF1 e SD1.  Os dados principais estarão no cabeçalho - SF1 - mas é no item que temos o código do serviço armazenado
    2. Pela estrutura arquivo txt de DPS, os dados principais serão buscados do cabeçalho da guia - SF1.  Contudo, para pesquisar os dados específicos - como o Código de Serviço - é necessário pesquisar na tabela de itens (SD1), pois é no campo D1_CODISS que fica armazenado o código de serviço.
      1. Essa informação do D1_CODISS é carregada automaticamente, ao selecionar o tipo de produto (proveniente da tabela SB1 - Descrição Genérica do Produto, no campo B1_CODISS).
      2. Deve ser considerado o valor total da NF, para envio na DPS. Assim, para o campo de repasse, devemos considerar o valor bruto da nota, proveniente do campo F1_VALBRUT.
      3. Para verificar o valor da Inscrição Municipal do emitente do documento, no registro de "Detalhes" da DPS, é necessário pegar o código do fornecedor na SF1 (campo F1_FORNECE) e verificar a informação na tabela de origem, que é a SA2 - Fornecedores, pelo campo A2_INSCRM.
  6. Assim, observando esse ciclo, conseguimos atender ao proposto no documento da DPS, que pode ser resumido na imagem abaixo:
  7. Sobre os prazos de entrega da DPS, no manual temos:
    1. "O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços."
    2. "O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços. No entanto, o plano de saúde poderá declarar gradativamente os repasses desde o primeiro dia do mês de incidência, sendo recomendada a geração e envio de vários arquivos ao longo do mês."
    3. Deve ser considerado a data de Digitação da NF-e/NFTS (F1_DTDIGIT), na query de busca de dados.
      1. Após reunião, a data de digitação se mostrou a mais certa, visto que podemos dar entrada em uma NF para a competência de fevereiro de 2021, mas a emissão da nota ocorreu em dezembro, pelo prestador.  Isso pode ocorrer pela análise do departamento de contas médicas e outras necessidades da Operadora.
      2. Pela data de digitação, pegamos o movimento atual, independente da data que a NF foi emitida, pois se a nota está dando entrada em fevereiro, significa que é o mês que o Operadora reconheceu a nota deu entrada da nota no sistema e deve ser considerada na DPS.
      3. Atenção foi dada também a necessidade de incluir notas em competência anteriores, como: estamos no dia 02/02/2021, mas a Operadora quer que uma nota saia na incidência de janeiro de 2021, na DPS.  Mudando a data base do sistema para janeiro, a data de digitação vai ficar em janeiro, possibilitando que ao gerar a DPS, seja reconhecida em janeiro.
  8. Sobre o processo de retificação e exclusão, temos:
    1. "Observado o prazo previsto no item 1.5, a DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 3 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa."
    2. "Para excluir um documento e seu respectivo repasse, o campo “Situação do Documento” do registro tipo 7 deverá ser preenchido com “E” (Exclusão);"
      1. No caso, a exclusão só pode existir caso uma DPS já tenha sido enviada, constando a nota que foi cancelada. Logo, se foi gerado uma DPS para uma competência e enviada para a prefeitura e no meio do caminho temos um cancelamento da NF que constava na DPS, ao reenviar a mesma competência, deve ser considerada uma exclusão, visto que temos uma nota cancelada.
        • Ao cancelar uma NF-e / NFTS pelo módulo Documento de Entrada, não terá aviso algum que aquela nota foi considerada em uma DPS, visto que são módulos totalmente independentes.  É na rotina do PLS que teremos o controle sobre esses itens.
      2. E quando não foi gerada/enviada na DPS, mas no final do mês uma NF é cancelada, basta apenas não considerá-la e enviar o arquivo como normal ("N"), já que no sistema da prefeitura não ocorreu a existência dessa NF.  Ou seja, quando não enviou o arquivo para a Prefeitura e existe o cancelamento de uma Nota Fiscal, basta não considerá-la no envio da DPS posterior, já que no sistema da Prefeitura, não existiu essa nota.
  9. Sobre envios parciais da DPS na mesma competência:
    1. "4. Não será necessário gerar um único arquivo contendo todas as informações de repasses que serão considerados na apuração da base de cálculo para a incidência da DPS. O prestador poderá enviar vários arquivos com informações diferenciadas dos documentos fiscais e respectivos repasses."
    2. "O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços. No entanto, o plano de saúde poderá declarar gradativamente os repasses desde o primeiro dia do mês de incidência, sendo recomendada a geração e envio de vários arquivos ao longo do mês;"
    3. REVISAR: Da presente forma no manual da DPS, entendemos que o prestador pode enviar arquivos complementares para a Prefeitura, ao invés de gerar apenas um no final do mês.  Contudo, esses arquivos "parciais" devem ser apenas as notas não consideradas nos envios anteriores ou posso enviar o arquivo completo - com as notas anteriormente enviadas, mais as novas notas, pois se enviar uma mesma nota, o sistema irá emitir erro, dizendo que já consta na DPS.
      1. No momento, os envios são totais, não sendo parciais.
      2. Mas caso ocorra de envio parcial, cada lote novo que for gerado na mesma competência - desde que não haja retificação ou exclusão - será considerado um Novo - "N", não podendo constar dados dos outros já enviados. Ou seja, cada envio é individual, apenas com dados novos.
        • Caso seja realizado esse tipo de controle, será necessário criar campo de controle, para que cada envio parcial, não seja considerado os outros registros "já enviados".

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