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Questão:

Conforme exigência do RICMS-RS, como deverão ser preenchidos os documentos fiscais, em  operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido?



Resposta:

 A partir de 01 de janeiro/2021, conforme publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 096/20, foram acrescentados alguns subitens, dentre eles o subitem 19.3-A.2.1.2 , abaixo destacado:


  • Para fins do preenchimento da informação exigida no RICMS, Livro III, art. 28, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário calculado no dia imediatamente anterior.


Dessa forma o RICMS, Livro III, art. 28, estabelece que:


Art. 28 -
O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: 

NOTA -
Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II -nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)


Parágrafo único -


Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)


Assim ,quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria

I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

II -a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: a) submetido contribuinte  submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)


Como complemento temos uma Faq, disponível no link: ICMS ST - Ajuste de Montante de Imposto - Regras para Varejistas e Não Varejistas RS




Chamado/Ticket:

PCONSEG-1748.



Fonte:

SEFAZ-RS INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98

Confaz - Convênio 142/18