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Pergunta: | A dúvida é sobre a Contribuição Previdenciária a cargo da empresa, dos empregados contratados ou transferidos para trabalhar no exterior incluindo FGTS e INSS. Encaminhou como embasamento legal a Lei nº 7.064/1982, onde está reportado que não pode calcular o percentual (%) de terceiros para os empregados que estão prestando serviços no exterior. |
Resposta: | A Lei nº 7.064/1982 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Em seu art. 3º determina que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
Portanto caberá a empresa responsável efetuar o recolhimento do FGTS, programa PIS/PASEPDesta fora embora o empregado esteja expatriado, o contrato de trabalho celebrado no Brasil obriga a empresa a seguir as leis brasileiras e a CLT. Portanto, existe a obrigatoriedade do recolhimento devido das contribuições previdenciárias do colaborador, de seu FGTS e outros tributos pela empresa no Brasil. Desta forma devendo se manter o recolhimento sobre o salário-base até então recebido no Brasil. No art. 11 desta mesma Lei, portanto define que durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a:
Ficando Assim ficando a carga da empresa a responsabilidade das contribuições da seguridade social quando o empregado brasileiro contratado para prestar serviço no exterior é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
Além disto, a empresa deverá descontar e recolher o valor da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, utilizando para esse fim a tabela aplicada aos segurados empregados. Referida tabela é publicada pela previdência social e é atualizada anualmente, sendo que as alíquotas progressiva variam entre 7,5% até 14%, conforme o salário de contribuição do segurado. NOTA: Os empregadores enquadrados no código FPAS 736, ou seja, os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida. Lembrando que alguns países possuem “ACORDO INTERNACIONAL”, neste caso deverá ser observado os dispostos naquele ato, aplicando-se as regras para a contribuição previdência definidas em acordo. Apenas esclarecendo que o objetivo dos acordos internacionais tem por objetivo principal garantir aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residente ou em trânsito em determinado país, os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos respectivos países. A existência de acordos previdenciários permite computar os tempos de contribuição tanto no Brasil quanto no exterior para totalização de períodos, com vistas a solicitação de benefício. As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/1982, ou seja, contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590. Sendo que o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do Sefip deverá ser preenchido com a sequência "0000"; As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590. |
Chamado: | TWFLZ9 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7064.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=5331 |
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