Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal. Desta maneira as contribuições patronais não serão objeto de incidência para esta rubrica. A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença, nos casos em que essa condição não for implementada as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o codIncCP=11 – Mensal. Lembrando ainda, como tema correlato tratado na NOTA ORIENTATIVA 2020.21, a possibilidade de dedução, nas contribuições previdenciárias dos meses seguintes, do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com auxílio-doença para os casos específicos de Covid-19.
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