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SISCON/SP

Questão:

Contribuinte está estabelecido no Município de São Paulo e atua no setor de Construção Civil e a partir de janeiro de 2021, precisa enviar dados para o controle do SISCON - Sistema Eletrônico da Construção Civil e solicita que para atender ao SISCON o processo deve ser feito em duas etapas: 

1 – Informar o número da obra na NFSE é o primeiro.
2 – Enviar os dados comprobatórios da base de desconto (arquivo RMD com as notas fiscais de entrada).

Desta forma, questionamos se para atender ao SISCON de fato é necessário gerar o arquivo magnético conforme layout enviado pelo contribuinte ? 



Resposta:

Conforme disposto no Manual e também na Instrução Normativa que Disciplina o Cadastro de Obras de Construção Civil e o Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON, temos como entendimento que a utilização do SISCON é obrigatória para declaração de deduções da base de cálculo do ISS incidente sobre obras executadas no território do município de São Paulo com prestação de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15.

A lista dos referidos códigos de serviço está disponível na Tabela de códigos de serviço que permitem indicação de Número de Inscrição da Obra e de Encapsulamento, na seção de anexos deste manual.

O SISCON tem como objetivo o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS.

  • Caberá ao prestador de serviços:


Previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:

a) subempreitadas já tributadas pelo ISS;

b) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Emitir a NFS-e para os serviços prestados:

a) informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;

b) selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução.

OBS: Não se aplica o disposto quando houver imunidade ou isenção relativa ao ISS devido pelo prestador de serviços.


A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1469



Fonte:

Manual do Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON

Instrução Normativa SF/SUREM nº 24, de 10 de novembro de 2016