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Pagamento de 13° salário para Contratos que passaram por redução de salário e jornada quando recebe remuneração variável.

Questão:

Temos que aplicar este cálculo para qualquer tipo de recebimento, como hora extra, visto que muitas vezes as mesmas são pagas em períodos posteriores em que elas foram realizadas. É

caso este mês da redução o funcionário tenha recebido alguma verba variável onde o valor seria benéfico para o funcionário (aumentaria o valor da média/13º Salário), mesmo assim ele deveria ser desconsiderado?



Resposta:

A MP 936/2020,  convertida na Lei n° 14.020/2020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais e reduzir os impactos sociais causados por causa da calamidade pública declarada, decorrentes da COVID-19.

A Lei 14.020/2020, não especifica uma nova metodologia de cálculo para o 13° salário, mas estabelece a garantia de que o empregado não pode ter prejuízos financeiros.

Assim a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou uma Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME com a orientação sobre o cálculo do 13° salário com os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de salário  para trabalhador que também recebe salário variável.

Os trabalhadores que recebem salário variável,  aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens, abonos, adicionais por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade, todos devem ser considerados.

Para para os quais é extraída a média mensal para apuração do valor devido a titulo de 13° salário, para os casos  em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13° salário. Sendo o divisor a quantidade de meses, ou ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias.


Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME

Resposta:

(...)

2.1) Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário – Trabalhador que recebe remuneração variável.

Importante, contudo, fazer as considerações sobre o reflexo da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário no direito ao 13º salário, quando o trabalhador recebe remuneração variável.

Pela regra geral temos que para os empregados que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal para apuração do valor devido a título de décimo terceiro salário. Considerando que o prazo para pagamento expira dia 20 de dezembro, ou seja, antes do fechamento do mês para a extração da média exata, eventual diferença deve ser quitada até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos nos termos da Lei n.º 14020, de 2020, é importante registrar que a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário; assim, se o trabalhador receber salário por produção e firmar acordo de redução de jornada e salário com duração que reflita, por exemplo em 4/12 avos do 13º salário, a parcela remuneratória percebida nesse período de redução não deverá ser considerado para o cálculo da média, devendo ser considerado apenas os valores das remunerações aferidas nos meses em que não houve o pagamento do benefício. Nesse sentido o cálculo da média salarial deverá considerar os valores apurados nos meses sem benefício, dividindo apenas pelos 08 (oito) meses trabalhados, na integralidade de 8/8.

Tal posicionamento, é certo, pode ensejar questionamentos quanto aos empregados que, porventura, obtiveram rendimentos variáveis acima da média no período em estejam com acordos de redução de jornada e de salário em vigor, como por exemplo, os empregados que ganham por comissão, na medida em que essas parcelas variáveis não estão unicamente relacionadas ao tempo de trabalho à disposição do empregador. Nesses casos, contudo, deve-se considerar o previsto no art. 4º, § 3º da Portaria SEPRT n.º 10.486, de 22 de abril de 2020, abaixo transcrito:

§ 3º O Bem não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.


(...)

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Chamado/Ticket:

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PSCONSEG-1415



Fonte:Informe o módulo.Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME