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Questão:

Em qual momento o arrendatário deverá mensurar o ativo de direito de uso? E quais os requisitos para depreciação?



Resposta:

Conforme o NBC-TG 06(R3) e CPC 06(R3R2), após a data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso, utilizando o método de custo, salvo se utilizar um dos modelos de mensuração descritos nos itens abaixo:

  • Se o arrendatário aplicar o método de valor justo na NBC TG 28 – Propriedade para Investimento à sua propriedade para investimento, o arrendatário também deve aplicar esse
    método de valor justo aos ativos de direito de uso que atendem à definição de propriedade para investimento na NBC TG 28.
  • Se ativos de direito de uso referem-se à classe do ativo imobilizado à qual o arrendatário aplica o método de reavaliação na NBC TG 27, se permitido por lei, o arrendatário pode
    decidir aplicar esse método de reavaliação a todos os ativos de direito de uso, que se  referem a essa classe do imobilizado.


Método de custo

Para aplicar o método de custo, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo:


(a) menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável; e
(b) corrigido por qualquer remensuração do passivo de arrendamento especificada no item36(c). 

(item 36c)- remensurando o valor contábil para refletir qualquer reavaliação ou modificações do arrendamento, especificadas nos itens 39 a 46, ou para refletir pagamentos fixos na essência revisados (ver item B42)


Dessa forma quanto aos requisitos de depreciação devemos observar os itens 31 e 32 do CPC-06(R3),conforme abaixo:

31. O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os requisitos do item 32.


32. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento.


Assim, entendemos que deverá ser observado o contrato de arrendamento, haja vista, que se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário, ou se o direito de uso refletir a opção de compra, deverá realizar a depreciação desde a data início até o fim da vida útil, caso não seja uma dessas condições, deverá depreciar o ativo de direito de uso pelo prazo fim da vida útil ou fim do prazo de arrendamento, ou seja o que ocorrer primeiro.


Veja também nossa orientação de Adoção Inicial a Lei 12.973_2014 controle através de subcontas custo atribuído:

Orientações Consultoria de Segmentos - TQUGK5 - Adoção Inicial a Lei 12.973_2014 controle através de subcontas custo atribuído


Classificação de arrendamento:

  • O arrendamento é classificado como arrendamento financeiro se transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente.
  • O arrendamento é classificado como arrendamento operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente, com exceção para alguns segmentos.
  • Aplicação da norma não poderá implicar na apuração de tributos federais até que seja regulada a matéria.

Salientamos que será necessário analisar as operações isoladamente, haja vista que dependendo da operação deverá ser aplicado outro pronunciamento técnico do (CPC).



Chamado/Ticket:

PCONSEG-1386.



Fonte:

https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG06(R3).pdf.

http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=37