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Questão:

Funcionário que teve redução de salário e jornada, e terá dissidio retroativo a ser aplicado a empresa deve considerar o salário integral ou o salário com redução para aplicação do percentual do dissidio.



Resposta:

A MP 936  convertida em Lei n° 14.020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais, e reduzir os impactos sociais da calamidade pública decorrentes ao COVID-19.


A MP com a conversão da Lei não traz a questão do dissidio retroativo, dessa forma entendemos que ela veio flexibilizar algumas regras trabalhistas, e devemos nós atendar o que diz o artigo 471 da CLT


Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.



Dessa forma o percentual do dissidio deve ser aplicado no valor  total da sua remuneração , não trazendo prejuízo financeiro para o trabalhador que tiveram o seu contrato de contrato suspenso ou passaram pela redução de jornada e salário.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1095



Fonte:LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020