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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.

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Questão:

Qual o prazo de vigência da MP 905/2019 ?



Resposta:

Analisamos a seguir as regras fixadas para o início da vigência e produção de efeitos da Medida Provisória nº 905/2019, dando sequência à série de artigos sobre as alterações por ela implementadas. Embora a regra geral seja pela aplicação imediata das novas disposições, o artigo 53 da MP 905 divide as regras de vigência e produção de efeitos em alguns grupos.

TemaData de início
  •  Art. 161 – Que trata do Embargo ou interdição de atividade, estabelecimento, empresa que demonstre erro grave ou iminente para risco do trabalhador nas inspeções do trabalho realizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
  • Art. 634 e 634-A  – que trata das multas aplicadas na inspeção do trabalho e análise de defesa administrativa e também das multas por infrações à legislação de proteção ao trabalho.
90 dias após a data de publicação da MP - 09/02/2020
  • Art. 43 – Que trata do desconto da contribuição previdenciária do beneficiário de seguro desemprego.

Primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da MP - 01/03/2020



  • Contratação de empregados pela modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 1º a 19 da MP 905).
  • Extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa (artigo 25 da MP 905).

A partir de 01º de Janeiro de 2020

  • Todos os demais artigos 
Imediato - Na data da sua publicação 11/11/2019


É importante lembrar que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua perenidade está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.

Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida provisória retornará ao presidente para sanção e passará a vigorar com o status de lei federal. Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, a MP 905 deixará de produzir efeitos.

Além da vigência, temos também que considerar a produção de efeitos da norma. Apesar de ter sido publicada e sua vigência ter sido estabelecida ainda que de forma diferenciada para alguns artigos, quando é determinado que produzirá efeitos a partir de…somente poderá ser aplicada a partir deste prazo, também conhecido no mundo jurídico como Vacatio Legis. Esta prática consiste em possibilitar a adaptação das novas regras aquele em que se aplicar a lei. 

Assim, alguns artigos da MP 905/2019, apesar de entrarem em vigor na data de sua publicação, só produzirão efeitos (poderão efetivamente serem aplicados) a partir de:

Apenas quando atestar o ministro da Economia, em ato próprio, a compatibilidade entre as Metas de Resultado X Lei das Diretrizes orçamentarias  X Lei Complementar 101/2000:

  • Art. 9º – Trata sobre isenção de parcelas que incidem sobre a Folha de Pagamento na modalidade de contrato verde e amarelo
  • Art 12º – Trata sobre ingresso no benefício do seguro desemprego pelos empregados contratados na modalidade verde e amarelo
  • Art. 19º, 20º e 21º – Trata sobre considerações da Instituição do programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho
  • Art. 25º – Trata sobre a instituição do programa nacional de microcrédito produtivo orientado – PNMPO
  • Art. 28º – Alterações nos artigos 457 e 457-A que tratam sobre a natureza não salarial e não tributável dos valores fornecidos a título de alimentação e as disposições sobre gorjeta
  • Art. 48 – Alterações no art. 2º da Lei n° 10.101/2000. 



Chamado/Ticket:

7589828



Fonte:Medida Provisória n° 905/2019