'Manual de Intercâmbio Nacional', que trata do processo de autorização e cobrança de pacotes no intercâmbio, todos os pacotes que trafegam no intercâmbio nacional deverão ser cadastrados no 'Software de Pacotes' - SISPAC, disponibilizada pela Unimed do Brasil.
7.3. Processo de cobrança de pacotes
→ Pacotes sem inclusão de honorário médico e/ou OPME: • A cobrança deverá ser apresentada com o código do pacote, identificado com TP_Tabela = 98, com o valor total do pacote, conforme cadastrado no software de pacotes • Itens não inclusos no pacote deverão ser informados com seus respectivos valores e com ID_PACOTE = N Nota: a composição do pacote está disponível no software de pacotes para consulta da Unimed Origem, caso seja necessário.
→ Pacotes com inclusão de honorário médico e/ou OPME: • Os honorários médicos devem ser apresentados individualizados com seus valores zerados e ID_PACOTE = S • As OPMEs, efetivamente utilizadas, devem ser apresentadas com seus valores zerados e ID_PACOTE = S • O código do pacote deve ser apresentado, identificado com TP_Tabela = 98, com o valor total do pacote, conforme cadastrado no software de pacotes • Itens não inclusos no pacote deverão ser informados com seus respectivos valores e com ID_PACOTE = N Nota: a composição do pacote está disponível no software de pacotes para consulta da Unimed Origem, caso seja necessário.
→ Nos casos de procedimentos considerados tratamentos seriados realizados na forma de pacote, exceto radioterapia, a cobrança deverá ser realizada por data de execução de cada sessão efetivamente realizada. - Os insumos utilizados em cada sessão deverão ser cobrados na data da execução da sessão correspondente, conforme padrão TISS. - Quando cobrado pacote de radioterapia, deverá ser informada a data da última sessão realizada no campo “data de execução do serviço” do PTU Batch.
→ O valor cobrado será aquele vigente na data da execução, independentemente do valor autorizado, desde que publicado no software de pacotes e a senha de autorização esteja dentro da validade. 7.3.5.1 Nos casos de alteração do pacote previamente autorizado, não há necessidade de nova autorização, desde que o novo pacote tenha procedimento similar ou correlato com o já autorizado, e que o valor seja igual ou inferior ao previamente autorizado.
→ Para os pacotes de procedimentos da tabela de baixo risco em que não houve autorização emitida pela Unimed Origem, será permitida a cobrança de pacotes com data de fim de vigência, desde que a data de execução ocorra em até 60 dias após a data fim de vigência do pacote. → Para os pacotes autorizados pela Unimed Origem será permitida a cobrança com data de fim de vigência do pacote, desde que realizado dentro da validade da guia de autorização. → Após a cobrança do pacote, não é permitida cobrança complementar de valores de negociações retroativas. → É permitida a cobrança em forma de pacotes de procedimentos que constam na tabela de baixo risco, de ressonância magnética e/ou tomografia autorizados sem o código do pacote, conforme previsto no item 7.2.1.2. |