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Questão: | Conceitualmente qual a diferença entre Recuperação em conta gráfica e recuperação por fornecedor; As duas formas são referentes ao valor do imposto recolhido por substituição tributária ou uma das formas se refere ao crédito do ICMS Próprio que não foi creditado no momento da entrada da mercadoria por ser uma operação de ICMS ST. (Fico em dúvida ser a nova fórmula se aplicada as disposições do Art. 2 da NPF 003/2020). Se o estivemos falando do crédito do ICMS Próprio como gerar o referido registro no arquivo, se considerarmos que a recorrência do registro 1300 é 1:1. |
Resposta: | Foi publicado no DOE do dia 30/06/2020, com circulação na data de 02/07/2020 o O Decreto estadual nº 4.944 que trata sobre a recuperação em conta gráfica do ICMS próprio do fornecedor e da parcela retida, ambos incidentes sobre a operação de compra, relativos a mercadorias que foram comercializadas para outras Unidades da Federação. Com a nova redação do art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR não há mais o cálculo da diferença, nem o estorna do débito relativo a venda interestadual, simplesmente o contribuinte recupera, em conta gráfica, todo o ICMS incidente na aquisição (ICMS próprio + ICMS-ST), deste modo, voltamos a sistemática vigente até 31/12/2019, vejamos:
“Art. 6° O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6°-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018): I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida; II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997). § 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno. Como podemos observar pelos cenários hipotéticos acima, essa nova sistemática não é benéfica para o contribuinte. Além disso, o art. 2° do Decreto dispõe que a nova sistemática entra em vigor na data da publicação 30.06.2020, produzindo efeitos a partir de 01.01.2020, ou seja, retroativamente. Contudo, pelo princípio constitucional da irretroatividade, entendemos que os efeitos da norma não podem retroagir, principalmente se for em detrimento do contribuinte. Portanto, para os casos em que o contribuinte não realizar a apuração pela nova redação (retroagir), entendemos que há bons argumentos para discutir tanto na via administrativa, quanto na judicial, caso venha a ser questionado pela autoridade fiscal. Além dessa modificação, no art. 6º do Anexo IX, do RICMS/PR é provável que tenhamos também alteração no Registro 1300 do arquivo digital ADRC-ST através de Norma de Procedimento Fiscal. § 1.º O ADRC-ST, deverá conter a totalidade das operações de saídas realizadas no mês de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária, ainda que não exista valor a recuperar, a ressarcir ou a complementar. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-549 |
Fonte: | Boletim Nova Versão do arquivo ADRC ST |