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Módulo: | OBF - Obrigações Fiscais |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
Instrução Normativa RE Nº 29 DE 17/04/2020
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo LI do Título I, fica acrescentada a alínea "e" ao item 4.1 com a seguinte redação:
"e) registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020.
Manual de escrituração restituição ST
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A informação transmitida ao fisco restringe-se ao valor do crédito adjudicado a título de restituição ST. Isto é: o fisco recebe o resultado do cálculo realizado pelo contribuinte, mas não recebe nenhuma informação explicitando os elementos que levaram o contribuinte a chegar naquele resultado.
Seguindo na linha do compliance fiscal e buscando adotar uma postura cada vez mais preventiva, disponibilizando o feedback mais próximo do fato gerador, a Receita Estadual passará a exigir a prestação das informações que embasaram o cálculo da restituição ST.
São elas:
• A identificação das operações que motivaram a restituição ST;
• O valor do crédito fiscal originado em cada uma delas;
• A capitulação legal da restituição (ex.: furto, venda pra outra UF, etc).
Não se trata de exigir novas informações. São informações que, obrigatoriamente, já são apuradas pelo contribuinte que apropria crédito em decorrência de restituição ST. O que se passará a exigir é o lançamento dessas informações dentro da EFD.
Serão exceção ao lançamento das informações dentro da EFD:
1. Contribuintes que adjudicarem crédito de restituição em ST em valores não significativos;
2. A restituição ST adjudicada através de nota fiscal que não seja de emissão própria pelo declarante EFD. Ex.: devolução a substituto tributário.
EFD ICMS IPI - Novos lançamentos
Registro C197
O contribuinte deverá apresentar um (ou mais) registro C197 para cada registro C100/C190 que adjudicar crédito em virtude de ressarcimento ST (CFOP 1603). O registro C197 explicitará a capitulação legal que suporta o crédito adjudicado.
Como exemplo prático suponhamos que houve um creditamento de R$ 10.000,00 em virtude de restituição ST: R$ 4.000,00 em função de furto de mercadorias e R$ 6.000 em função de venda para outra UF.
Os lançamentos na EFD ficariam da seguinte forma:
Abaixo a descrição dos códigos relacionados à restituição ST:
PS.1: note que todos os códigos são iniciados por “RS9999”. Isto é: são códigos informativos, que não impactam a apuração;
PS.2: Para os efeitos deste manual ressarcimento ST e restituição ST são sinônimos.
Registro C176
O registro C176 tem por objetivo detalhar cada um dos C197 apresentados. Ele explicitará com que montante cada operação contribui para o crédito adjudicado a título de restituição ST e dá alguns detalhes a respeito do cálculo.
O registro C176 é filho de C170 e deve ser apresentado nas operações que representem desfazimento de substituição tributária. Quando o desfazimento da ST ocorre por venda à outra UF, o registro C176 deve estar vinculado à operação que envia as mercadorias para fora do estado. No caso de furto, ficará vinculado à nota fiscal de baixa de estoque (CFOP 5927).
Em hipótese nenhuma o registro C176 poderá ser vinculado à operação que adjudica o crédito decorrente da restituição ST (nota fiscal com CFOP 1603).
Legislação
A legislação tributária coloca que (RICMS, Livro III, art. 23, §2º e §3º; RICMS, Livro III, art. 24, §1º e §2º; RICMS, art. 24-A, §1º e §2º):
• O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente;
• O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (vide situações específicas: aplicar redução de BC e do débito ST e imposto retido por simples nacional);
• Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
A legislação tributária coloca ainda algumas situações específicas (RICMS, Livro III, art. 23, §2º, NOTAS 01 e 03):
• A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente;
• Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária;
Veja que a restituição da ST incidente sobre uma mercadoria é calculada a partir da entrada correspondente àquela mercadoria. Apenas nos casos em que não for possível determinar essa correspondência é que a legislação adota o critério da última entrada.
Veja também que o registro C176 é aquele que documenta o desfazimento da substituição tributária. Portanto, dentro do registro C176, o contribuinte deverá informar ora a última entrada, ora a correspondente aquisição, conforme estabelecido pela legislação.
SEFAZ de RS: sehttps://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6320/preenchimento-da-gia-pela-efd---manuais-e-orientacoes
04. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO
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REGISTRO C176
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