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Questão:

Como funciona o recolhimento de IRRF e a geração das obrigações trabalhistas com relação ao Despachante Aduaneiro Autônomo Sindicalizado?



Resposta:

De acordo com as normas abaixo, caso o Despachante Aduaneiro Autônomo não seja filiado a um sindicato, a empresa contratante (tomadora) dos serviços deste profissional, deverá reter o IRRF na fonte sobre os honorários pagos a este.

O mesmo não é válido para este profissional quando sindicalizado, já que neste caso, o próprio sindicato ficará responsável pelo recolhimento do tributo e todas as suas obrigações acessórias (Guias, Dirf´s)

Como segue:

DECRETO nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda)

[...]
Art. 719 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiro, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte.
[...]

A Solução de Consulta nº 38, de 10.2.09 (DOU-1 de 18.6.09), da Divtri da 1 a RF, assinala que os tomadores de serviços dos despachantes aduaneiros, para fins de pagamento de honorários pela forma legal, com retenção na fonte do imposto de renda e para fins de dedução e recolhimento da contribuição previdenciária , são os importadores e exportadores , e explicita, com base no artigo 5º, 2º, daquele Decreto-lei, a forma de pagamento de honorários desses profissionais, citando, também o artigo 719 do atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26.12.99 (RIR).

Assim, por força de lei federal e com base no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, os sindicatos de classe foram erigidos à categoria de responsáveis tributários no que se refere à retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de despachantes aduaneiros , conforme consta expressamente de capítulo próprio do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), antes referido, no qual está inserido o precitado artigo 719.

Os honorários são pagos por intermédio dos sindicatos, mediante guias próprias, as quais são controladas pelas entidades de classe de jurisdição de trabalho desses profissionais que retém o imposto de renda eventualmente devido na fonte e o recolhe aos cofres públicos na data aprazada, encarregando-se das obrigações acessórias decorrentes (apresentação de Informes de Rendimentos aos despachantes, de Dirf's, etc).

Desta forma, entendemos que, quando da contratação deste profissional e pagamento de seus honorários, o sistema deverá permitir que o recolhimento do IRRF se dê ou não na fonte, de acordo com o critério estabelecido pela norma vigente, como demonstrada acima.


Nosso entendimento é que este profissional não é um funcionário da empresa, é um prestador de serviço autônomo e como tal não entendemos que deva estar na folha de pagamento, já que a empresa não será responsável por nenhuma obrigação trabalhista deste, conforme diz o próprio sindicato, em sua página, encontrada no link: http://www.sdas.org.br/hondesp.asp


" ...por força de lei federal e com base no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, os sindicatos de classe foram erigidos à categoria de responsáveis tributários no que se refere à retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de despachantes aduaneiros , conforme consta expressamente de capítulo próprio do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), antes referido, no qual está inserido o precitado artigo 719.

Os honorários são pagos por intermédio dos sindicatos, mediante guias próprias, as quais são controladas pelas entidades de classe de jurisdição de trabalho desses profissionais que retém o imposto de renda eventualmente devido na fonte e o recolhe aos cofres públicos na data aprazada, encarregando-se das obrigações acessórias decorrentes (apresentação de Informes de Rendimentos aos despachantes, de Dirf's, etc)"

Se o pagamento é feito por intermédio do Sindicado, entendemos que a empresa gera um titulo de pagamento ao sindicato, referente aos honorários dos serviços que tomou deste despachante, direcionado ao Sindicato, que por sua vez irá realizar o pagamento ao profissional gerando todas as obrigações acessórias trabalhistas.




Chamado/Ticket:

TQX171



Fonte:

http://www.sdas.org.br/hondesp.asp

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2014/Mafon2014.pdf

Como funciona o recolhimento de IRRF e a geração das obrigações trabalhistas com relação ao Despachante Aduaneiro Autônomo Sindicalizado?

RESPOSTA:

De acordo com as normas abaixo, caso o Despachante Aduaneiro Autônomo não seja filiado a um sindicato, a empresa contratante (tomadora) dos serviços deste profissional, deverá reter o IRRF na fonte sobre os honorários pagos a este.

O mesmo não é válido para este profissional quando sindicalizado, já que neste caso, o próprio sindicato ficará responsável pelo recolhimento do tributo e todas as suas obrigações acessórias (Guias, Dirf´s)

Como segue:

DECRETO nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda)

[...]
Art. 719 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiro, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte.
[...]

A Solução de Consulta nº 38, de 10.2.09 (DOU-1 de 18.6.09), da Divtri da 1 a RF, assinala que os tomadores de serviços dos despachantes aduaneiros, para fins de pagamento de honorários pela forma legal, com retenção na fonte do imposto de renda e para fins de dedução e recolhimento da contribuição previdenciária , são os importadores e exportadores , e explicita, com base no artigo 5º, 2º, daquele Decreto-lei, a forma de pagamento de honorários desses profissionais, citando, também o artigo 719 do atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26.12.99 (RIR).

...

Desta forma, entendemos que, quando da contratação deste profissional e pagamento de seus honorários, o sistema deverá permitir que o recolhimento do IRRF se dê ou não na fonte, de acordo com o critério estabelecido pela norma vigente, como demonstrada acima.

Nosso entendimento é que este profissional não é um funcionário da empresa, é um prestador de serviço autônomo e como tal não entendemos que deva estar na folha de pagamento, já que a empresa não será responsável por nenhuma obrigação trabalhista deste, conforme diz o próprio sindicato, em sua página, encontrada no link: http://www.sdas.org.br/hondesp.asp

...

Os honorários são pagos por intermédio dos sindicatos, mediante guias próprias, as quais são controladas pelas entidades de classe de jurisdição de trabalho desses profissionais que retém o imposto de renda eventualmente devido na fonte e o recolhe aos cofres públicos na data aprazada, encarregando-se das obrigações acessórias decorrentes (apresentação de Informes de Rendimentos aos despachantes, de Dirf's, etc)"

Se o pagamento é feito por intermédio do Sindicado, entendemos que a empresa gera um titulo de pagamento ao sindicato, referente aos honorários dos serviços que tomou deste despachante, direcionado ao Sindicato, que por sua vez irá realizar o pagamento ao profissional gerando todas as obrigações acessórias trabalhistas.

FONTE:

http://www.sdas.org.br/hondesp.asp

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2014/Mafon2014.pdf

CHAMADO: TQX171