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O estado do Paraná editou a Lei nº 19.595 de 12.07.2018, determinando que “Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo:
I – a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença na hipótese de se realizar por valor superior"
Determinando ainda que a obrigação de apurar o saldo a restituir ou a ser recolhido possui efeitos retroativos, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
A Lei nº 19.595/18 regulamentada em 21.1.2020, por meio do Decreto nº 3.886, que alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/17) para possibilitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST e ressarcimento ou restituição do FECOP nas seguintes hipóteses:
I – saídas em operações interestaduais, exceto às com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;
II – saídas em operações internas destinadas a consumidor final;
III – saídas em operações internas destinadas a contribuintes do regime do Simples Nacional;
IV – saídas em operações internas com produtos alimentícios, destinados a merenda escolar, órgãos da administração pública, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias.
O ADRC-ST tem apuração mensal, devendo ser transmitido o arquivo digital via Receita-PR sempre que no período de referência ocorrer quaisquer das operações acima indicadas para solicitar a recuperação, ressarcimento ou complementação do ICMS.
O estado também poderá solicitar a apresentação de um arquivo de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos sujeitos ao ST.
A estrutura do arquivo digital está dividida em blocos, cada qual com um ou mais registros. A apresentação dos blocos deverá atender a seguinte sequência:
Registro | Descrição |
0000 | Abertura e identificação do contribuinte |
1000 | Analítico do produto (Informações do Item) |
1010 | Inventário total do produto |
1100 | Totalizador das entradas |
1110 | Notas fiscais de entrada |
1120 | Notas fiscais de devolução das entradas |
1200 | Totalizador das saídas internas para consumidor final |
1210 | Notas fiscais de saída interna para consumidor final |
1220 | Notas fiscais de devolução das saídas internas para consumidor final |
1300 | Totalizador das saídas para outros estados |
1310 | Notas fiscais de saída para outros estados |
1320 | Notas fiscais de devolução das saídas para outros estados |
1400 | Totalizador das saídas internas que trata o art. 119 do RICMS/17 |
1410 | Notas fiscais de saídas internas que trata o art. 119 do RICMS/17 |
1420 | Notas fiscais de devolução das saídas internas que trata o art. 119 do RICMS/17 |
1500 | Totalizador das saídas internas destinadas a contribuinte do Simples Nacional |
1510 | Notas fiscais de saídas internas destinadas a contribuinte do Simples Nacional |
1520 | Notas fiscais de devolução das saídas internas destinadas a contribuinte do SN |
1999 | Encerramento do bloco 1 |
9000 | Total do Arquivo - Apuração Mensal |
9999 | Encerramento do arquivo |
03. SOLUÇÃO
Para atender as necessidades instituídas por essa obrigação, foram necessários realizas as seguintes alterações no Produto Padrão Datasul.
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