Questão: | Com relação à suspensão do contrato de trabalho pelo tempo de cinco meses, no qual o trabalhador receberá um valor do governo |
Resposta: | O artigo 476-A da CLT faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para o empregado participar de curso ou
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em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, |
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no |
art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo |
sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de |
2001) |
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no |
período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de |
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o |
empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, |
de 2001) |
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao |
seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, |
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última |
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado |
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato |
dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como |
às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) |
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência |
formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, |
no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)" SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO Trata de amenizar a crise na oferta de empregos. Há necessidade de acordo ou convenção coletiva e prévio assentimento do |
empregado; pretende-se conservar os trabalhadores na mesma empresa, passando por reestruturações, pelo período de 2 a 5 |
meses. O empregado não presta serviços, nem percebe salários, nem há contribuição previdenciária (mantém a sua qualidade de |
segurado); faz jus a uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT. O empregador poderá, conforme convenção ou |
acordo coletivo, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durasnte o período de suspensão contratual, |
assim como estender o benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador enquanto perdurar a suspensão. DIRF 2015 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou |
jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de |
rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas |
(Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como |
representantes de terceiros. Informações obrigatórias As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites mencionados, deverá ser informada a totalidade dos
O artigo 39 do Decreto n º 3.000/99 prevê os casos de rendimentos isentos ou não tributáveis do imposto de renda. Os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de ajuda compensatória mensal, sem natureza salaria, durante o período de suspensão contratual não estão prevstos como isentos ou não tributáveis deste imposto. Os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos são isentos do imposto sobre a renda, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador, pois não justificam acréscimo patrimonial e também não caracterize contraprestação de serviços.
Bolsas de Estudo VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26);" Em nosso entendimento o valor pago pelo empregador a título de ajuda compensatória, sem natureza salarial, conforme a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476-A da CLT deve ser declarada na DIRF como rendimento tributável, já que não há previsão de isenção do IR para este valor no artigo 39 do RIR/99. | |
Chamado/Ticket: | TQZCK7 |
Fonte: | Artigo 476-A da CLT, inciso II, artigo 15 da Lei 8.213/91, Orientação Jurisprudencial 133, SDI/TST, Resolução Codefat nº 591/2009, artigos 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, artigo 39 do RIR/99 http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2014/perguntao/assuntos/rendimentos-isentos-e-nao-tributaveis.html |