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Suspensão do FGTS

MP 927/2020 - Guia de GRRF durante a suspensão

Questão:

De acordo coMP 927/2020 - Guia de GRRF durante a suspensãoMP 927/2020 - Guia de GRRF durante a suspensãom com a MP 927/2020 - Guia de GRRF durante a suspensãoMP 927/2020suspensão, a empresa poderá optar pela suspensão do FGTS referente as competências março/abril e maio. Caso ocorra demissão antes do período do término da suspensão como serão pago os valores na guia de GRRF ?



Resposta:

De acordo com a Circular Circular n° 897/2020 da Caixa Econômica Federal, e o art. 21 desta medida, menciona que , quando ocorrer rescisão, após o parcelamento do FGTS dos meses previsto na medida provisória, os valores do respectivo funcionário (desligado), irão sair da contemplação do montante do parcelamento em que foi requerido pelo empregador, e os demais funcionários continuam.

Ou seja, quando na ocorrência de rescisão, o empregador deverá realizar o recolhimento dos valores correspondentes desse empregado, sem incidência da multa e encargos devidos, desde que esteja dentro do prazo legal estabelecido.

A Caixa Econômica, disponibilizou via conectividade orientações sobre a geração da GRRF aos empregadores .

Medida Provisória 927/2020 

(...)

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

(...)

Mensagem CEF para os empregadores :



Chamado/Ticket:

8658220, 8681801


Fonte:

Circular n° 897/2020 - CEF 

MP 927/2020 - Art.20 e 21