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A Medida Provisória n° 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a caixa informará o passo a passo a ser realizado.
Em caso de desligamento do colaborador a Caixa Econômica disponibilizou através da Conectividade Social, um Comunicado informando a disponibilidade da tabela de Índices de FGTS em atraso com vigência 10/04/2020 a 09/05/2020.
Essa tabela foi ajustada para permitir o cálculo do FGTS referente ás competências de março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multa.
Em comunicado a Caixa veta a utilização da GRRF para a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020.
Essa geração deverá ocorrer por meio do programa SEFIP, como já houve o envio da competência de março de 2020 será necessário restaurar o backup é alterar a modalidade dos funcionários desligados que necessita recolher o FGTS, a modalidade desses será em branco (Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência).
OS demais funcionários considerar a modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência)
Para os funcionários que solicitarão demissão o processo para recolhimento do FGTS será junto com os demais, no parcelamento já que esse não terá direito ao saque do FGTS.
Atenção quando ocorrer o envio do parcelamento, os desligados deverão ser informados na modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência) para não ocorrer o recolhimento em duplicidade e nem apagar as informações já declaradas.
Por se tratar de uma nova medida que ainda não ter um respaldo abrangente, orientamos sempre a adotar a regra mais benéfica ao trabalhador.
Como fazer o parcelamento
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.
Rescisão de Contrato de Trabalho
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via SEFIP.
Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
Para maiores informações acessar site da Caixa: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx
Guia passo a passo
- Opção: Gerar novamente a SEFIP dos meses em questão e fazer o recolhimento dos valores acumulados
- Opção: Restaurar o backup dos meses anteriores
Gerar o arquivo da SEFIP normalmente de forma retroativa, como declaratória e no validador mover o trabalhador para o recolhimento ao FGTS e previdência
Selecione o funcionário que esta na aba de DECLARAÇÃO AO FGTS:
Realize a movimentação dele até a parte de RECOLHIMENTO:
Se for necessário, após mover o trabalhador, faça a manutenção dos valores. Pois o validador da SEFIP não sofreu nenhuma alteração para aceitar a movimentação e pagamento de FGTS em casos de demissão sem justa causa.
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