Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

MP 139/2020 

Questão:

Com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho advido da medida provisória, quando o funcionário for aposentado, ele terá o direito de receber o beneficio emergencial pago pelo governo ?


Resposta:

Essa medida prever que quando o empregado tiver a suspensão do contrato, a empresa fica desobrigada ao pagamento do seu salário durante o período e o governo entra com o pagamento do beneficio emergencial que terá como base o valor do seguro de desemprego. Entretanto, no caso de trabalhador que já estiver aposentado, não será devido.

Medida Provisória 139/2020

Art.6 °

§ 2° -O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

(...)

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:MP 936/2020 - Art. 8