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Suspensão do FGTS

Questão:

De acordo com a MP 927/2020, a empresa poderá optar poderá optar pela suspensão do FGTS referente as competências Março/Abril e Maio. Caso ocorra demissão antes do período do término da suspensão como serão pago os valores na guia de GRRF ?



Resposta:

Conforme Circular n° 897/2020 - CEF , quando ocorrer rescisão, após o parcelamento do FGTS, os valores de FGTS do respectivo funcionário (desligado), irão sair da contemplação do montante do parcelamento em que foi requerido pelo empregador, e os valores dos demais funcionários continuam. Entretanto, não foi divulgado como será realizado esse procedimento, ou seja como isso se dará na operacionalização. Inclusive a própria medida provisória menciona que, quando na ocorrência de rescisão, o empregador deverá realizar o recolhimento dos valores correspondentes, sem

incidencia

incidência da multa e

dos

encargos devidos, desde que esteja dentro do prazo

legal 

legal estabelecido.

Entretanto, não foi divulgado os detalhes de como será realizado o procedimento, ou seja como isso será operacionalizado, o que orientamos neste momento é que seja realizado  uma consulta junto ao órgão ( Caixa Econômica Federal ) 

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e



Chamado/Ticket:

8658220


Fonte:

Circular n° 897/2020 - CEF

MP 927/2020 - Art.20 e 21