Questão: | Cliente está reportando sobre o decreto solicita que seja considerado as regras apresentadas pelo Decreto 4.207 , DE 6/3/2020 de 06/03/20 do Estado do Paraná, o mesmo solicita que as normas apresentadas no Decreto deve ser adotada pelo sistema. |
Resposta: | Conforme analise realizada sobre o Decreto 4.207, no Diário Oficial do Estado do Paraná, orientamos que nas operações de retirada ou consumo no próprio estabelecimento com consumidor final pessoa física, caso o mesmo concorde, o Danfe poderá ter a sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da Chave de acesso do documento fiscal.
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.362.191-6, Decreta: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 411ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III: "§ 16. Na hipótese de emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Subanexo, em operação interna destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, e se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual se refere.".
Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III - Decreto 7.871 - RICMS/PR OBS: A sefaz até o momento não atualizou o RICMS/PR em seu Art. 8º com o §16. |
Chamado/Ticket: | 8477592 |
Fonte: | Decreto Nº 7.871 - RICMS/PR - Anexo III - Art 8º §16 DOEPR 06/03/2020 - Pág. 55 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná |