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Questão: | Cliente está reportando sobre o decreto 4.207, DE 6/3/2020 do Estado do Paraná, o mesmo solicita que as normas apresentadas no Decreto deve ser adotada pelo sistema. |
Resposta: | Conforme analise realizada sobre o Decreto 4.207, no Diário Oficial do Estado do Paraná, orientamos que nas operações de retirada ou consumo no próprio estabelecimento com consumidor final pessoa física, caso o mesmo concorde, o Danfe poderá ter a sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da Chave de acesso do documento fiscal.
O Decreto trata sobre uma operação com consumidor final em que poderá ter a sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do Documento Fiscal. Operação retirada ou consumida no próprio Estabelecimento. Decreto
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.362.191-6, Decreta: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 411ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III: "§ 16. Na hipótese de emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Subanexo, em operação interna destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, e se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual se refere.".
Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III - Decreto 7.871 - RICMS/PR OBS: A sefaz até o momento não atualizou o RICMS/PR em seu Art. 8º com o §16. |
Chamado/Ticket: | 8477592 |
Fonte: | Decreto Nº 7.871 - RICMS/PR - Anexo III - Art 8º §16 DOEPR 06/03/2020 - Pág. 55 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná |