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FAQ: 11196-Vencimento dos impostos (Lei 11.196)
Sintoma 11196-Vencimento dos impostos (Lei 11.196) Causa Vencimento dos impostos (Lei 11.196) Solução A Lei 11.196 de 22/11/2005 trouxe alterações nos prazos de recolhimento do IRRF e PIS/COFINS/CSLL - artigos 70 e 74. ATENÇÃO: A lei conforme mencionado altera a data de recolhimento NÃO a data do fato gerador dos impostos. A partir de 01/01/2006 os prazos de recolhimento passam a ser calculados da seguinte forma: RETENÇÕES IRRF: Como será a partir de 01/01/2006: RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS/CSLL: Como será a partir de 01/01/2006: ATUALIZAÇÃO PARA CLIENTES QUE POSSUEM O PRODUTO EMS5: ATUALIZAÇÃO PARA CLIENTES QUE POSSUEM O PRODUTO EMS2: INFORMAÇÕES SOBRE O QUE MUDOU NOS PRODUTOS COM A LEI ACIMA: Data Pagto/Implantação | Vencimento Imposto OBS: Se a data calculada for feriado antecipa para o dia útil anterior. O fato gerador para Pessoa Física é o pagamento (regime caixa) já para Pessoa Jurídica o fato gerador é a implantação do título, por isto no exemplo acima está sendo colocado "Data Pagto/Implantação". Exemplos Data Vencimento PIS/COFINS/CSLL com a lei 11.196: Período Fato Gerador (Pagamento) | Vencimento Imposto CONSIDERAÇÕES: 1) PRODUTO EMS2: Todo cálculo é feito internamente pelo sistema, ou seja, não existe nenhuma parametrização para mudar a regra do cálculo do vencimentos destes impostos, para isto, é necessário fazer a atualização dos programas acima mencionados. 2) PRODUTO EMS5: Para o EMS5 no que diz respeito as retenções de PIS/COFINS/CSLL o cálculo é feito internamente pelo sistema não respeitando qualquer tipo de parametrização, ou seja, ignora-se as parametrizações determinadas no cadastro de impostos (prgint/utb/utb085aa.r), para isto, tem que fazer a atualização dos programas liberados conforme acima mencionado. Para demais impostos o cálculo é baseada nas parametrizações do cadastro de impostos (prgint/utb/utb085aa.r), é o caso do IRRF, neste caso, para atender a lei 11.196 para os impostos de IR, a parametrização sugerida é a seguinte para não haver problemas no cálculo da data de vencimento: *** OBS: A lei 11.196 altera a DATA DO RECOLHIMENTO do imposto e não a DATA DO FATO GERADOR, ou seja, a "Data do Fato Gerador" permanece inalterada sendo para PF o pagamento e para PJ a data de transação (emissão). Seguindo esta linha de raciocínio para PJ a parametrização no cadastro de imposto ("Data Base") deve estar "transação", para PF também poderá ser transação se estes impostos forem vinculados no pagamento, se forem vinculados na implantação, poderá ser a "Data Base" igual a "Vencimento" marcando no cadastro de impostos o flag "Habilita Vinculação na Implantação", neste caso, para calcular a data do recolhimento do imposto para o título da PF será utilizado a data de vencimento da duplicata que está gerando o imposto. 3) Lembramos que com a atualização destes programas indiferente da data em que estiver sendo feita a retenção a regra é igual, ou seja, se for feito a retenção para o mês de dezembro/2005 (retroativo) se os programas estiverem atualizados o cálculo do vencimento é de acordo com a nova regra definida pela Receita Federal, neste caso, se precisar fazer algum ajuste retroativo a sugestão é alterar a data de vencimento de forma manual. 4) MAGNUS: Os programas alterados são os abaixo, os mesmos deverão ser atualizados para que a data dos impostos seja calculada de forma correta. OBS: Os programas já estão disponíveis para busca. Ap0501 - i.18.003 |