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  • Informação Exportação MF nº 380

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Art. 1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - valor do total das operações e prestações;

III - valor dos créditos de ICMS;

IV - o valor das transferências de saldo credor;

V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico [email protected], devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

§ 2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.

§ 3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).

II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

...

Tipos de Registros

...

Observações

...

01

...

1º  registro

...

02

...

demais registros: informações de cada estabelecimento exportador

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII; 

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

...

Nº

...

Denominação do Campo

...

Conteúdo

...

Tamanho

...

Posição

...

Formato

...

01

...

Tipo do registro

...

"01"

...

02

...

1

...

2

...

N

...

02

...

UF

...

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

...

02

...

3

...

4

...

X

...

03

...

Ano/mês

...

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

...

06

...

5

...

10

...

N

...

04

...

Total das exportações

...

Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores

...

13

...

11

...

23

...

N

...

05

...

Total das operações e prestações

...

Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores

...

13

...

24

...

36

...

N

...

06

...

Total dos créditos de ICMS

...

Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores

...

13

...

37

...

49

...

 

...

07

...

Total dos saldos credores do ICMS

...

Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores

...

13

...

50

...

62

...

N

...

08

...

Transferências de saldo credor

...

Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência

...

13

...

63

...

75

...

N

...

09

...

Quantidade de registros tipo 02

...

Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência

...

4

...

76

...

79

...

N

...

10

...

Observações

...

Informações complementares

...

109

...

80

...

190

...

X


V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

...

Nº

...

Denominação do Campo

...

Conteúdo

...

Tamanho

...

Posição

...

Formato

...

01

...

Tipo do registro

...

"02"

...

02

...

1

...

2

...

N

...

02

...

UF

...

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

...

02

...

3

...

4

...

X

...

03

...

Ano/mês

...

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

...

06

...

5

...

10

...

N

...

04

...

CNPJ

...

CNPJ do estabelecimento exportador

...

14

...

11

...

24

...

N

...

05

...

Inscrição Estadual

...

Inscrição Estadual do estabelecimento exportador

...

14

...

25

...

38

...

X

...

06

...

Exportações

...

Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador

...

13

...

39

...

51

...

N

...

07

...

Operações e Prestações

...

Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador

...

13

...

52

...

64

...

N

...

08

...

Créditos de ICMS

...

Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador

...

13

...

65

...

77

...

N

...

09

...

Saldo credor do ICMS

...

Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência

...

13

...

78

...

90

...

N

...

10

...

Transferências de saldo credor

...

Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência

...

13

...

91

...

103

...

N

...

11

...

Observações

...

Informações complementares

...

87

...

104

...

190

...

X

VI - o formato dos campos será:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

VII - preenchimentos dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

§ 4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.

§ 5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

§ 6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2005, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação nos exercícios de 2006.

§ 7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

I - até 20 de dezembro de 2006, em relação aos meses de competência de janeiro a outubro de 2006, bem como em relação aos eventuais meses de competência do ano de 2005 cuja prestação de informação não tenha sido realizada nos termos da Portaria MF nº 40, de 29 de março de 2005;

II - até 20 de janeiro de 2007, em relação ao mês de novembro de 2006;

III - até 20 de fevereiro de 2007, em relação ao mês de dezembro de 2006.

Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 328, de 1º de novembro 2006.

§ 1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão.

§ 2º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 328, de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=27259

Informação Exportação MF nº 380 - SUP1458

Visão Geral do Programa

Gerar arquivo texto referente as informações de exportação, conforme Portaria MF Nº. 380 de 13/11/2006.

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  • Registro Tipo 01 – Totalizador da Unidade Federada;
  • Registro Tipo 02 – Informações dos Estabelecimentos Exportadores.

Informação Exportação MF nº 380

Objetivo da tela:

Permitir gerar arquivo texto referente as informações de exportação.

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