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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005 (DOE-CE de 16-2-2005), que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), a ser enviada ao Fisco por contribuintes do ICMS, relativamente às suas operações ou prestações relacionadas com o imposto;
Considerando a necessidade de disciplinar a forma (leiaute) e as condições de apresentação da DIEF, bem como os seus respectivos prazos de transmissão;
Considerando o disposto no inciso IX do caput do art. 82 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que tornou obrigatória a apresentação de informações solicitadas pelo Fisco, relativamente aos contratos de locação celebrados entre as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições ou outras empresas a elas equiparadas, desde que esses contratos tenham como base o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do ICMS, RESOLVE:
http://www.coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/ce/em108864.htm
Visão Geral do Programa
Gerar arquivos para a DIEF (Declaração de Informações Econômico – Fiscais) para o estado do Ceará.
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